EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EMPREGADO VITIMADO - HIPÓTESE DE CASO FORTUITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

ASSALTO A COLETIVO — EMPREGADO VITIMADO - HIPÓTESE DE CASO FORTUITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A vítima, trabalhava como cobrador, atingida por um tiro, em razão de assalto praticado por dois marginais, vindo a falecer poucos dias depois. - O art. 37 § 6º da Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotando a teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. - O Des. SÉRGIO CAVALIERI, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", faz a distinção entre o fortuito interno, que é o fato imprevisível e inevitável, ligado à organização da empresa, relacionado aos riscos da atividade do transportador, como o estouro de um pneu do ônibus ou incêndio do veículo, e o fortuito externo, também imprevisível e inevitável, mas que não tem ligação com a organização do negócio. - O roubo praticado no interior dos transportes coletivos, que não guarda conexidade com o contrato, não constituindo defeito na prestação do serviço, é exemplo de fortuito externo, equiparável ao caso fortuito e à força maior, que exonera a responsabilidade da empresa, a teor do disposto no art. 1.058 e parágrafo único do Código Civil, pois rompe o nexo de causalidade entre o cumprimento do contrato e o dano. - Obriga-se o transportador a conduzir o passageiro incólume ao seu local de destino, cabendo-lhe responder exclusivamente pelos riscos relativos à mecânica do transporte. - Se o Estado tem o poder de polícia, não tem condição de reprimir os atos criminosos nas grandes cidades, não se pode exigir que a empresa transportadora o faça em seus coletivos, mormente numa cidade conhecida por sua beleza, mas, infelizmente, também pela violência contra seus habitantes. - Na hipótese dos autos, a vítima foi o cobrador. Trata-se de contrato de trabalho e não de transporte. - A isenção de responsabilidade da empresa mais evidente se apresenta, pois a sua condenação dependeria da prova da culpa, ainda que na modalidade leve. - Diz o acórdão: "Prevendo o assalto, deviam provar (as empresas de ônibus) que solicitaram auxílio das autoridades públicas e que não foram atendidas, ou seja, no que diz respeito ao policiamento ostensivo ou mesmo a colocação de um policial no interior dos coletivos". - Esta segunda possibilidade dispensa qualquer comentário, pois é público e notório que ela não pode concretizar-se. - Quanto à primeira, como deveriam proceder as empresas? - Oficiar diariamente, mensalmente ou anualmente ao Exmº Sr. Secretário de Segurança Pública pedindo policiamento ostensivo para todos os ônibus? - Também se sabe que isto é inteiramente impossível. - Logo, tanto no contrato de transporte, em que a responsabilidade é objetiva, quanto no contrato de trabalho, no qual se exige a prova da culpa do empregador, inexiste responsabilidade civil da empresa. - A morte do esposo e pai dos autores - apelantes é um acontecimento trágico e lamentável sob todos os aspectos. - Mas o ato praticado por terceiro, estranho ao contrato, equipara-se ao caso fortuito ou isenta de responsabilidade o empregador por inexistência de culpa. - Conforme a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1996, pág 202: "Não cabe ao transportador transformar o seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar os assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jur ídico para transferi-la ao transportador". - O eminente especialista em responsabilidade civil faz a distinção entre fortuito interno e externo, citando diversas decisões dos Tribunais Superiores a esse respeito e conclui: "Ressalte-se, por derradeiro, que a jurisprudência tem responsabilizado o transportador por assaltos, pedradas e outros fatos de terceiros ocorridos no curso da viagem somente quando fica provada a conivência dos seus prepostos, omissão ou qualquer outra forma de participação que caracterize a culpa do transportador, como por exemplo: a) passageiro atingido, no interior do vagão, por pedra vindo de fora através da porta que se encontrava aberta, com defeito; b) quando era comum, no trecho em que se deu o atentado haver ataques com pedradas ou assaltos e a empresa transportadora deixou de tomar as providências destinadas a evitar que tal tipo de atentado continuasse ou, pelo menos, de alertar a autoridade pública". - Conclui-se, com base nessas doutas lições, que ocorreu na hipótese um fortuito externo, inteiramente estranho ao transporte. - Por e

Ementa

; - O dever do transportador é o de levar incólume o passageiro ao seu local de destino e o do Estado de prover a segurança pública. Empregado trocador que falece vítima de assalto a ônibus. Inexistência de culpa da empresa pelo fato do transporte. A responsabilidade objetiva decorre do transporte em si. O falecimento do trocador o foi pelo fato do serviço.