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STF, Apelação Cível 4.751/95, DISTINÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 4.751/95.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

ÓRGÃOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — DISTINÇÃO

Recurso
Apelação Cível 4.751/95
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sem dúvida que a matéria atinente aos autos vem causando controvérsias no que tange à imunidade tributária da autora que é entidade de Previdência Privada. - Tendo entendido em anteriores julgamentos que a Carta Magna faz expressa distinção entre as instituições de previdência privada e as de assistência social, conferindo apenas a esta a imunidade tributária. Em que pese as v. decisões coletadas pelo Embargado, inclusive de datas relativamente recentes e anunciada prevalência no STJ da decisão a favor da imunidade tributária para as entidades privadas, mantenho meu entendimento anterior porque a imunidade tributária é uma prerrogativa constitucional, visando a beneficiar as entidades que efetivamente exercem, generosamente, assistência social, sem qualquer contra-prestação daqueles a quem o serviço social é prestado. A gratuidade do serviço colocado à disposição dos carentes é o marco de distinção entre as entidades beneficiadas pela imunidade tributária e aquelas que, embora exerçam atividades previdenciárias, e também sociais, limitam seus serviços aos seus associados mediante uma contribuição mensal. - Não se olvide, por outro lado, que a Carta Magna, em seu art. 201 e 203 faz distinção entre órgãos da previdência social, cuja organização é de caráter contributivo e filiação obrigatória e os órgãos de assistência social que independem da contribuição a seguridade social. Assim, a própria redação do art. 150 - inciso VI - letra "C" - da Constituição Federal, que elenca os órgãos de serviços sociais com direito à imunidade tributária, expressamente consigna entre os beneficiários as instituições de assistência social, completamente distintas das de previdência social não atingidas no dispositivo citado. Nem se diga que a assistência social é gênero, constando como uma de suas espécies as de sociedade de previdência privada, diante do contido nos citados arts. 201 e 203 da CF. - Inclusive, neste sentido é a v. decisão da 2ª Turma do STF, datada de 30-05-1995, cujo teor é o seguinte: "Ementa: Constitucional. Tributário. Previdenciário. Imunidade tributária. Previdência privada. Assistência social. C.F/67, art. 19, III, 'C': CF. 88, art. 150, VI, 'c'. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, 'c', da Constituição pretérita. II - Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF 88, que distingue previdência de assistência social (CF 88, art. 194). III - R.E. conhecido e provido". (R.E. nº 175.871 - 6, rel. Min. CARLOS VELLOSO, publicado no DJ de 30-05-1995, pág. 23.191, nº 101). - Por estas razões, voto no sentido de acolher os Embargos Infringentes nos termos do voto vencido, não tendo a parte autora, ora Embargada, direito à imunidade tributária pretendida. Ac. de 21-10-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR NILSON DE CASTRO DIÃO Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 256 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Exsurge da redação do art. 226, § 3º da Constituição Federal que a união estável não se caracteriza quando um dos parceiros é casado. De fato, se a Carta Magna determina que o Estado facilite a sua conversão em casamento, não seria conversão de separação de fato em divórcio, de separação judicial em divórcio, ou o reconhecimento do divórcio direto, situações já amparadas na legislação infraconstitucional. O que a Constituição quer é que, dentro da conceituação de ser a família base da sociedade, alvo especial da proteção do Estado, se converta a união estável em casamento. Se ambos são casados, inexiste essa possibilidade, a não ser que os parceiros convertam as suas separações em divórcio e aí divorciados vivam e convivam numa autêntica união estável. O que disto passasse, seria coonestar o adultério, atestando-se contra os princípios insculpidos na Carta Magna que conceitua no seu art. 226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Não se pode admitir que uma instituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família - "célula mater" da sociedade, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, e aí teríamos bigamia de direito. RESUMO DO ACÓ

Ementa

A Carta Magna faz expressa distinção entre previdência e assistência social, somente incluindo esta no elenco das entidades sociais que gozam do direito à imunidade tributária, assim se entendendo porque a entidade de previdência só presta assistência a seus associados mediante contribuição mensal, o que descaracteriza as entidades que generosamente e sem contra-prestação atendam a todos sem qualquer distinção.