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PRAZO - VINTE ANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

EXCLUSÃO DA ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DO DE CUJOS — PRAZO - VINTE ANOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria prejudicial, relativa à prescrição, foi bem afastada pelo douto Juiz de primeiro grau, uma vez que, na realidade, não tendo a autora participado do arrolamento, é ela vintenária, na forma do art. 177 do Código Civil. - Consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, publicado na "Revista de Jurisprudência" daquele Tribunal, volume 121, página 306, "A anual do art. 178, § 6º, inciso V, do C.C., não se aplica à nulidade absoluta nem é oponível a quem não participou do processo de inventário". - Na hipótese dos autos, a primeira apelada não participou do Inventário, por ato condenável da ré, que não lhe deu ciência prestou informações para o Registro de Óbitos no sentido de que o "de cujus" não possua herdeiros e quando prestou as primeiras declarações afirmou esse fato, visando colher, para si, todo o acervo hereditário, estando aí a sua má-fé. - Disse-lhe que o falecido tinha uma filha o irmão deste (fls.) e do fato tomou ela conhecimento, inclusive, quando se habilitou ao recebimento da pensão e constatou que a autora já a estava recebendo, na condição de filha, desde a sua menoridade. - Assim, a não inclusão desta, como herdeira legítima e única, ressalte-se, resultou de extrema má-fé, para a sua exclusão. Ac. de 01-03-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Em se tratando de nulidade absoluta da partilha, uma vez que não participou a autora, que era a única e legítima herdeira do Espólio, do processo de Inventário, no qual não foi chamada e do qual não teve conhecimento quando de seu processamento, não se aplica a prescrição ânua do inciso V, do § 6º, do art. 178, do Código Civil, aplicando-se, à hipótese, a prescrição vintenária, prevista no art. 177, do mesmo diploma legal.