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STF, REsp 50.349-, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 50.349-. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

DIREITO NÃO ESTENDIDO À MULHER CASADA

Recurso
REsp 50.349-
Tribunal
STF
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- É evidente que o alegado direito real de habitação não pode ser-lhe deferido, considerando a inexistência absoluta de previsão legal. - O art. 7º, da Lei nº 9.278/96, que outorga esse direito excepcional à concubina, não pode ser estendido à esposa. - Aliás, como ressaltou o douto Juiz "a quo", o Eminente Juiz HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, na incensurável decisão recorrida, tal preceito seria inconstitucional, posto que concederia à companheira direito que a esposa não tem. - Realmente seria inusitado que a esposa viesse pleitear em Juízo direito que não tem, com base em direito que a lei concede à concubina. - Somente neste país é que acontecem essas coisas e, ainda, se critica o Judiciário. Ac. de 01-03-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - O Código de Defesa do Consumidor é lei nova que estabelece disposições gerais sobre as relações de consumo, não revogando e nem modificando a lei anterior, conforme o disposto no § 2º do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso da responsabilidade do transportador aéreo, sofre ela as limitações constantes do Tratado de Varsóvia e do Código Brasileiro Aeronáutico, não havendo incompatibilidade entre essa limitação e a lei de proteção ao consumidor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... como o transporte aéreo é peculiar, apresentando dificuldades inerentes à sua própria natureza, foram firmados acordos internacionais estabelecendo normas para as incidências que podem ocorrer durante o transporte. Uma das maiores dificuldades é estabelecer o valor dos bens extraviados pela impossibilidade de avaliá-los a não ser quando o passageiro faz uma prévia declaração nesse sentido, o que é uma exceção e pela qual paga uma taxa específica. Isso não ocorreu no caso em foco. - Em face dessas circunstâncias é que se estabeleceu uma responsabilidade limitada, tarifada, a ser observada por todos os países aderentes ao Acordo, dentre os quais se inclui o Brasil. - O que se questiona é se em face das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, essa limitação de responsabilidade teria sido abolida. - Os Tratados Internacionais, após aprovados pelo Congresso Nacional, entram imediatamente em vigor, incorporando-se à legislação pátria e modificando a legislação interna no que com ela for incompatível. - O STF, no R. Ext. nº 71.154- PR, sendo relator o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, assim decidiu: "Lei Uniforme sobre cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso extraordinário conhecido e provido" ("RTJ" 58/70). - Essa questão foi nova e longamente examinada no memorável julgamento do Rec. Ext. nº 80.004-SE, sendo Relator designado para o Acórdão o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO: "Convenção de Genebra - Lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias - Aval aposto à nota promissória não registrada no prazo legal - Impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-lei nº 427, de 22-01-1969. Embora a Convenção de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre as letras de câmbio e notas promissórias, tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei nº 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título a que foi aposto. Recurso extraordinário reconhecido e provido" ("RTJ" 83/809). - Colhe-se no erudito voto do Relator o seguinte trecho elucidativo da interpretação dada pela maioria dos Ministros do STF, em relação ao conflito entre a Convenção e a lei posterior: "O tratado tem aplicação imediata. Portanto, ele se transforma em Direito Positivo Brasileiro. Sua revogação ocorre, nos termos da Legislação Brasileira e da Constituição: a lei posterior revoga a anterior. Só é tratado quando aplicado aos países estrangeiros. Vigendo no Brasil, é lei positiva, quer na teoria monista, quer na plurarista". - Ocorre que o art. 178 da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 09 de 09-11-1995, estabelece que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aére

Ementa

Descabida a aplicação analógica do disposto no art. 7º, da Lei nº 9.278/96, que concedeu à concubina o direito real de habitação, que o Código Civil não contempla, para hipóteses semelhantes, à mulher casada.

Nota da redação

RTJ