CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
REAJUSTE FEITO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR — VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No art. 52 o Código ratifica os termos do art 3º § 2º, ao se referir à out orga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, determinando expressamente que o preço do produto ou serviço seja em moeda corrente nacional. Ao assim fazer, o Código afastou qualquer dúvida quanto à sua incidência em todos os contratos que envolvem crédito ao consumidor, tais como mútuo, abertura de crédito rotativo, cartas de crédito, financiamento para aquisição de produto durável por alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil, enfim, não só nos contratos bancários mas também nos celebrados entre o consumidor e instituição financeira "tout court". - Baseada nas distinções clássicas feitas pela economia entre consumo, poupança e investimentos, e, ainda, entre produção e consumo, parte da doutrina sustenta que o CDC é inaplicável à maior porção da atividade bancária - empréstimos, financiamentos, poupança, investimentos etc - porque o dinheiro e o crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo ao contrário instrumentos ou meios de pagamento, que circulam na sociedade e em relação aos quais não há destinatário final - a não ser os colecionadores de moedas e o Banco Central quando retira a moeda de circulação (ARNOLD WALD, "O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras", "RT" 667/17). - Não obstante o respeito que merecem os que assim sustentam, não cabe aqui invocar conceitos da economia, nem buscar o sentido do vocábulo consumidor nos dicionários ou em vetustos institutos do Código Civil, porque o Código do Consumidor, como já visto, tem conceito próprio, segundo o qual consumidor não é quem consome, mas sim quem adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Esse conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, é vinculativo para o intérprete, sendo-lhe vedado buscar outra inteligência para a norma que não seja aquela nela própria estabelecida. - Utilizar, afirmamos em outra oportunidade, não signif ica apenas gastar, extinguir, destruir, consumir, mas também usar, utilizar, fruir, sem implicar em necessária destruição da própria substância do bem. Importa então em dizer que haverá relação de consumo não só quando produtos e serviços são consumidos, mas também quando deles usufrui o consumidor como destinatário final; não só quando o consumidor compra gêneros alimentícios e medicamentos para si e sua família, mas também quando adquire livros, eletrodomésticos, móveis, veículos, imóveis e outros bens duráveis como destinatário final. Mesmo no caso de aluguel de bens imperecíveis, haverá relação de consumo. - JOSÉ AUGUSTO DELGADO, professor de Direito Público e eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, após examinar minuciosamente todos os argumentos da corrente que defende a inaplicabilidade do CDC às atividades financeiras e bancárias, faz a seguinte afirmação: "Não me permito empregar qualquer interpretação restritiva aos dispositivos legais que compõem o Código de Proteção ao Consumidor, pelo fato de que ele tem por finalidade tornar efetiva uma garan
Ementa
Viola o princípio da transparência a cláusula contratual que estabelece o reajuste das prestações pela variação do dólar sem que tenham sido dados ao consumidor todos os esclarecimentos necessários sobre os riscos e conseqüências da mesma, pelo que deve ser considerado ineficaz. - Viola também dita cláusula o princípio da confiança na medida em que a súbita elevação do dólar frustrou a legítima expectativa do consumidor de que teria condições de continuar pagando as prestações até o final do financiamento e, assim, adquirir definitivamente o seu veículo. A cláusula de reajuste pela variação do dólar viola, ainda, o princípio da boa-fé objetiva porque o financiador, através dela (cláusula), procurou transferir para o consumidor os riscos do seu negócio, riscos esses que não lhe eram desconhecidos, tanto assim que deles procurou se livrar. - O CDC, em seu art. 6º, V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que fatos supervenientes os tornem excessivamente onerosos. Ali não mais se exige que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados. A questão de desvalorização do real frente ao dólar é, sem dúvida, típico caso de rompimento da base do negócio jurídico, pois, embora previsível, foi um fato não esperado pelo consumidor em face das constantes promessas do Governo no sentido de não alterar a política cambial. Esse fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco inerente a qualquer atividade negocial, não podendo ser transferido para o consumidor. - Por último, o reajuste com base em moeda estrangeira, em contratos firmados e executados no Brasil, somente é cabível mediante prova de que a quantia financiada é resultado de empréstimos efetivamente obtidos pela financeira no exterior, não bastando mera alegação.
Nota da redação
RT
