CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
REMATRÍCULA — TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO
- Recurso
- Ap. Cível 790/96
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MARDEN GOMES
Resumo do acórdão
- Entendo que assiste razão à apelante Jedeumar, ficando prejudicada a pretensão deduzida na inicial, com relação ao primeiro autor, apesar de também constar como apelante, tendo em vista a afirmação da ré, que restou não desmentida, de que há muito teria ele abandonado o curso, na referida instituição, tanto que a consignatória foi proposta somente por aquela. - A sentença levou em conta que o prazo para a rematrícula, e que fora prorrogado, havia se encerrado em 13 de fevereiro de 1998 (fls.) e que os autores "deixaram simplesmente passar o prazo" (fls.), do que resultaria ser justa a recusa da ré ao recebimento das mensalidades consignadas pela segunda autora, não cabendo ao Judiciário se imiscuir "interna corporis" na instituição. Essa argumentação foi sustentada pela apelada em seu longo arrazoado, no qual invoca inúmeros julgados em apoio a motivação deduzida (fls.). Ocorre que na hipótese ora versada, há uma relevante circunstância que não pode ser ignorada e que fundamenta a reforma da sentença: é o deferimento da tutela antecipada, assegurando a rematrícula, para permitir que os autores cursassem o ano letivo de 1998 (fls.), o que veio a ocorrer, tendo inclusive a autora prosseguido em sua trajetória estudantil, cursando o último ano letivo do Curso de Direito, chegando mesmo a se submeter ao chamado "provão" do MEC (fls.). A ré não recorreu do aludido despacho, como poderia e deveria, nesta hipótese, assumindo assim, o risco de se deparar com o que agora se depara a instância revisora: a ocorrência do fato c onsumado, consiste em já ter a apelante até se formado. - Segundo v. aresto do Colendo STJ: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" ("RT" 692/182), proclamando igualmente, não haver vedação para que o julgador busque alcançar a justiça, no caso concreto, com atenção ao disposto no art. 5º da Lei de Introdução ("RSTJ" 83/168). É sob essa ótica e não das Medidas Provisórias invocadas pela apelada e editadas em decorrência do tumulto que se criou nas relações entre os alunos e as instituições privadas de ensino, tendo por ponto nevrálgico, a questão das mensalidades, que se decide a controvérsia, em prol da posição defendida pela autora, sem que tal implique em indevida intervenção do Judiciário, na normatização administrativa interna da instituição e que deve ser respeitada, ressalvados isolados casos, como o ora retratado. - A situação jurídica perfeita tem proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) e produz seus efeitos, que não podem simplesmente ser ignorados, como quer a apelada, que se orgulha, como afirma, de ter em seu corpo docente os mais renomados juristas (fls.) e que certamente, se consultados, não comungariam da recalcitrância da mesma, em atender a especificidade da questão da rematrícula da apelante. Ac. de 27-06-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 289 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Sendo a cláusula abusiva, como o é, também a quitação dada nestas condições não é de ser considerada. Se, por um lado, a finalidade do seguro é reembolsar o segurado, nos limites do seu prejuízo, por outro, não se justifica a cobrança do prêmio pelo valor total, impondo-se, para se manter o equilíbrio contratual, a devolução ao segurado do valor atuarial correspondente à diminuição do valor do bem segurado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A hipótese caracteriza, ao inverso do alegado pela apelante, não o enriquecimento sem causa do segurado e sim, o da seguradora, que recebeu um valor maior pelo risco coberto. - E a alegação do "pacta sunt servanda" não se presta para a violação deste princípio de direito, por isso que, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável como norma especial, rejeita a exigibilidade de cláusula abusiva. Ac. de 15-08-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 290 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Na guarda de filho menor, estando o casal separado de fato, prevalece o interesse do infante. Havendo conflito entre os cônjuges, o juiz decidirá, tendo em vista as circunstâncias de cada caso e o interesse do menor. Entre o direito da mãe e do filho, este deve preponderar. Genitora de menor que não mantém e apresenta situação estável para reaver a posse do filho. Menor entregue pela própria genitora ao pai e aos avós paternos, quando a criança contava pouco mais de um ano. Permanência da guarda assim ex
Ementa
Assegurada através de concessão da tutela antecipada a rematrícula dos autores para o ano letivo de 1988 e considerando que a segunda autora cursou os períodos subseqüentes, inclusive o último ano letivo, dá-se provimento ao apelo, para julgar procedentes ambas as ações, com relação à mesma, ficando prejudicado o pedido, quanto ao primeiro autor, que abandonou o curso na instituição ré.
Nota da redação
RT
