CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
COMO DEVE SER FEITO O PEDIDO — VALOR DA CAUSA
- Recurso
- Ag. de instrumento 5.202/96
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As indenizações por dano moral passaram a ser amplamente utilizadas e os valores, se ainda não rigidamente estabelecidos, têm guardado certa razoabilidade, quanto ao tipo de dano e sua quantificação. - Diga-se, ainda, que a imposição de determinação do pedido é decorrente, antes de tudo, da necessidade de delimitar o âmbito do litígio, de modo que o Réu possa formular defesa adequada. - À respeito, aduza-se entendimento do insigne Des. ANTÔNIO LINDBERGH COELHO MONTENEGRO, um dos expoentes, em matéria da Responsabilidade Civil, da cultura jurídica nacional. Após citar os ilustres AGUIAR DIAS e WILSON MELO E SILVA, pontifica o Mestre: "Na verdade, entregar-se ao puro arbítrio do julgador a estimativa do dano moral significa deixar ao sabor das magnitudes ou mesquinharias, de que nem todos estão imunes, matéria das mais delicadas do direito" ("Ressarcimento de Danos", 5ª ed., "Lumen Juris", pág. 126). - A corroborar o entendimento do preclaro Mestre, se acham NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3ª ed., ed., R.T., pág. 569): "Dano moral. Nas ações de indenização por dano moral ou à imagem (v.g. C.F., 5º, V e X), o pedido deve ser certo e determinado, fixado pelo autor. Não se deve deixar para o perito judicial a fixação do 'quantum', na indenização por danos extrapatrimoniais". - Traga-se, por fim, aresto da 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal, Rel. o eminente processualista Desembargador WILSON MARQUES: "Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Exigência judicial de pedido certo e determinado. Cabimento. Formulação de pedido genérico. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil, art. 286. Aplicação. O pedido de indenização de dano moral deve ser certo e determinado. Não se admite, nesse caso, pedido genérico" (Ag. de instrumento 5.202/96). - Por isso, o Agravo é procedente quanto a esse primeiro fundamento. - Quanto à prescrição, duas são as razões de indignação da Recorrente. - A primeira é a de que, consoante a dilação estabelecida pelo C.D.C., a ação já se acharia prescrita, pelo decurso do prazo qüinqüenal. - A segunda, que é alternativa à primeira, é a de que, ao decidir sobre a inocorrência de prescrição, teria o ilustre Juiz de 1º grau incorrido em "error in procedendo", uma vez que, em se tratando de prescrição, que extingue o processo com julgamento do mérito, ela só poderia ser reconhecida na sentença que julgasse a lide e não em simples decisão interlocutória. - A ação, contrariamente ao alegado pela Agravante em seu memorial, foi distribuída em 8 de junho de 1998 (e não em 8 de julho), como se vê às fls. 31. - Como afirmou o Autor (fls. 32), foi detectado, em 4-VIII-92, através de biópsia, câncer de laringe, o que culminou com a extirpação dela (laringectomia), em abril de 1993, na Casa de Saúde São José. - O Autor baseou seu pedido no art. 12 da Lei 8.078/90, lei específica, com procedimento processual diverso do estabelecido no C.P.C., como, por exemplo, ocorreu com a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. - O dano estético adveio da cirurgia realizada informa o Autor às fls. 46; e o dano moral, da perda da voz e, daí conseqüentemente, do poder de fala, o que privou o autor de parte importante do convívio social com amigos e familiares. Ac. de 25-11-1999 VENCIDO O DES. OTÁVIO RODRIGUES Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 298 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Nas ações de indenização por dano moral, o pedido há de ser certo e determinado, assim como o valor da causa deve ser declarado pelo Autor.
