CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
IMPORTAÇÃO DE BENS MEDIANTE CONTRATO DE "LEASING" — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese o brilhantismo da sentença apelada, estou em que a mesma não deu a melhor solução à lide, devendo prosperar o apelo do Estado. - Também a interpretação dada por sua ilustre prolatora ao art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 87/96, que deve ser analisado em conjunto com o seu § 3º, item VIII, da mesma Lei. - Como se dessume da análise dos referidos artigos da Lei Complementar 87/96, o objeto da tributação em questão não é a operação de arrendamento mercantil. O fato gerador do tributo é a importação da mercadoria. - Estabelece a Constituição Federal, no seu art. 15, IX, "a", que o ICMS incide sobre a entrada da mercadoria importada do exterior, cabendo o imposto ao Estado no qual se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço, orientação acatada na Lei Complementar referida, o que dá ao Estado legitimidade para cobrança do imposto. - Comparando-se os arts. 2º e 3º e os itens apontados da Lei Complementar 87/96, que gerou interpretação completamente contrária que ora se modifica, não se chega a outra conclusão. - Com efeito o § 1º, art. 2º, reza: "§ 1º - O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento". - E o § 2º: "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua". - Não tem, então, aplicação o item VIII, do art. 3º, daquela Lei. - Isto porque o fato gerador da obrigação tributária não é a operação de "leasing" sobre a qual, segundo o item VIII, do art. 3º, referido não cabe a tributação. Esta incide sobre a importação da merc adoria "independente da natureza jurídica da operação que o constitua". Então, o tributo há que ser cobrado independente da natureza jurídica da operação, se de "leasing" ou não. A cobrança se dá em razão da importação. E a isenção da cobrança do ICMS, se dá em momento posterior, quando as mercadorias são submetidas a arrendamento mercantil, incidindo a tributação, sem qualquer dúvida, sobre a operação anterior de compra pela empresa proprietária do bem, que o irá arrendar. - Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e determinar o pagamento do imposto devido ao Estado, condenando-se ainda o impetrante ao pagamento das custas e honorários de advogado, no valor de 20% do valor da causa. - É mesmo o resultado do reexame obrigatório, ao qual foi submetida a sentença. Ac. de 09-11-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL ÂNGELO BARROS Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 303 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O fato gerador do tributo com assento constitucional é a importação e não a operação de compra e venda ou de "leasing". Aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 87/96.
