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RE 10.082, QUANDO ENSEJA CARÊNCIA DE AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 10.082.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

PREENCHIMENTO INDEVIDO — QUANDO ENSEJA CARÊNCIA DE AÇÃO

Recurso
RE 10.082
Tribunal

Resumo do acórdão

- É que as notas promissórias, estampadas no apenso (autos da execução, remetidos em apenso) não ostentam nem o lugar de sua omissão, nem a data em que foram emitidas. Como também o lugar do domicílio do emitente. - E o lugar de emissão, como também a data desse ato, são considerados essenciais, pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. - O art. 75 prevê essa exigência no seu item 6. - E o art. 76 dispõe: "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados as alíneas seguintes. A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor". - Ora, a data da emissão não está entre as hipóteses acima. Logo, é requisito essencial, insuprível. - E as notas promissórias que instruem a execução em questão não contém o lugar em que foram passadas, nem o lugar do pagamento, nem o lugar do domicílio de seu subscritor. - Logo, tal requisito, na hipótese, não tem como ser sanado, restando, também, sob tal aspecto, prejudicadas as notas promissórias, como títulos exigíveis. - A propósito d esse tema, a jurisprudência dos tribunais estaduais oferece controvérsia. Entretanto, tal controvérsia, na esfera dos Tribunais Superiores, se existe, é mínima. - Vejamos, com alguns exemplos, no que interessa, como decidia, a respeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Execução. Nota Promissória. Data de emissão. Sua ausência importa em descaracterização do título. Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo, até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência da execução, por falta de título executivo regular. Lei Uniforme art. 75, 76 e 77. Ineficácia do título" (RE nº 10.082, de 25-09-1984, 1ª Turma, relator Min. NERI DA SILVEIRA - publ. no DJ de 23-08-85, pg. 13.779). "Nota promissória sem data de emissão. Ineficácia como título executivo, enquanto não preenchida nesse ponto. Art. 75, nº 6, da Lei Uniforme. Carência da ação de execução declarada no acórdão recorrido. Recurso extraordinário, pela letra 'D', conhecido, mas improvido". (RE nº 104.458, de 22-04-1986, 1ª Turma, relator Min. SYDNEY SANCHES, publ. no DJ de 20-06-1986, pg. 10.931). - Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lembro, além do citado pelo recorrente (fls. 68/69), os seguintes: "Direito Comercial e Processual Civil. Cambial. Promissória. Data de emissão. Ausência Execução extinta. Recurso Provido. Na linha de precedentes de ambas as Turmas competentes da Corte, não se apresenta hábil à via executiva a promissória que não conta com data de emissão até o momento do ajuizamento da ação. Por unanimidade, o recurso foi conhecido e provido". (REsp nº 19367-MT, julg. de 16-03-1992, 4ª Turma, relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, publ. no DJ de 13-04-1992, pg. 05.002). - (REsp nº 39.343-RS, julg. de 14-06-1994, 3ª Turma, relator Min. NILSON NAVES, publ. no DJ de 08-08-1994, pg. 19564). - E, nos arestos acima, são citados como precedentes: REsp 2.342-PR, REsp 3.835, REsp 8.632-MG, REsp 7.928, REsp 8.749 e REsp 12.013. - O portador, exeqüente, das notas promissórias, ora apelado, poderia ter evitado a ineficácia executória desses títulos, se, antes de aforar a execução, tivesse preenchido os espaços em branco, conforme o autoriza o art. 4º do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, que dispõe: "Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque na letra que não os contiver". - O dispositivo acima tem correspondência com o art. 10 da Lei Uniforme. - Por tais razões, as notas promissórias que embasam a execução não dispõem de eficácia executória, razão pela qual ocorre a carência da ação de execução. Ac. de 28-03-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

É ineficaz, ensejando carência da ação de execução, por descaracterização do título, a nota promissória não devidamente preenchida, como na hipótese, faltando domicílio do emitente, o lugar da emissão e a data desta, consoante os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme. O portador do título está autorizado a preenchê-lo, mas até o momento do ajuizamento da ação.