CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
CLÁUSULA LIMITADORA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR — REQUISITOS DE VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeitável sentença de fls. julgou procedente o pedido para condenar a empresa-ré a arcar com as despesas relativas a internação da segunda autora no Hospital Samaritano e ainda pendentes, bem como aquelas oriundas da internação da mesma pelo prazo que exceder aos trinta dias constantes da cláusula 16ª (décima-sexta) da avença contratual celebrada, denominada Vip Total, além dos ônus sucumbenciais que impôs, por entender que não prevalece essa limitação, uma vez que fere disposições expressas do Código de Defesa do Consumidor. - Concluindo desse modo, o "decisum" combatido bem e corretamente solucionou o litígio, motivo pelo qual não merece prosperar o inconformismo da empresa-ré, ora apelante. - É certo que a presente demanda deve ser aferida sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11-09-90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. - Incide, pois, na espécie, o disposto no art. 6º, VIII da citada Lei nº 8.078/90; Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Muito embora a segunda autora, uma senhora que, à época (1995), contava com 75 (setenta e cinco) anos de idade, ao assinar a proposta de admissão no plano Vip Total (fls.), tenha recebido o documento de fls., um verdadeiro livreto, com as condições contratuais, a questão que se coloca é se a mesma, com essa idade um pouco avançada, teria tido tempo, naquele momento, de ler e assimilar 61(sessenta e uma) cláusulas impressas em 25 (vinte e cinco) páginas, apesar de ter firmado a declaração de fls., também impressa, de que conhecia e concordava com todos os seus termos. - De acordo com a narrativa da petição inicial, a afirmação é no sentido de que a segunda autora, quando assinou proposta de fls. e a declaração de fls., não leu as cláusulas constantes do documento de fls., tampouco recebera do preposto da empresa-ré qualquer orientação a respeito, especialmente no que tange à limitação prevista na cláusula 16ª (décima-sexta). - E, a seu termo, já que incidente o princípio da inversão do ônus da prova, a empresa-ré também não logrou demonstrar o contrário. Por exemplo, que seu preposto teria aguardado dois ou três dias para, então, após esse tempo, solicitar à segunda autora que assinasse aquela declaração de concordância. Tanto não foi assim que a proposta de admissão de fls., e dita declaração de fls., estão datadas de 01-02-1995. - Ora, sendo o plano de seg uro-saúde típica relação de consumo e por tratar-se de um contrato de adesão, a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar deve ser do prévio e efetivo conhecimento do contratante e objeto de destaque no instrumento acerca da limitação imposta, isto é, redigida de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, a teor do que estabelecem os arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. - Veja-se o que prescrevem os dispositivos antes citados: "Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar compreensão de seu sentido alcance". "Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". "§ 4º - As cláusulas que redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão"
Ementa
Sendo o plano de saúde típica relação de consumo e por tratar-se de um contrato de adesão, a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar deve ser do prévio e efetivo conhecimento do contratante e objeto de destaque no instrumento acerca da limitação imposta, isto é, redigida de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, a teor do que estabelecem os arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausentes tais aspectos, significa que a empresa contratada descumpriu com a obrigação legal que lhe competia, do que resulta a não prevalência dessa disposição limitativa, até porque face ao princípio contido na regra do art. 47 do mencionado diploma, tanto mais quando se verifica, na hipótese, que a denominação do plano celebrado, associado ao preço ajustado, leva qualquer contratante a falsa idéia de uma assistência e de uma cobertura sem limites. Logo, correta se mostra a sentença que, em sede de cautelar inominada, determinou que a empresa contratada suportasse as despesas de internação hospitalar do contratante pelo prazo excedente àquele previsto no pacto.
