CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS À HONRA DE SENADOR CANDIDATO A VICE — PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - VIOLAÇÃO A ESFERA ÍNTIMA DA PERSONALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal consagra preceitos relativos à livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (art. 5º, IV, V, XII e XVI, conjugados com os arts. 220 a 224). Tal direito se reflete em três modalidades: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação e liberdade de informação jornalística. - No presente caso, interessa tão-somente a análise da terceira modalidade, ou seja, o conteúdo da liberdade de informação jornalística. Segundo o magistério do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, esta não se limita "... na simples liberdade de imprensa, pois está ligada à publicação de veículo impresso de comunicação. A informação jornalística alcança qualquer forma de divulgação de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social". ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 10ª edição, pág. 239), e tem por finalidade a correta e imparcial difusão de informações. - ..................................................................................................... - Na verdade, como bem acentuou o então Desembargador e hoje Ministro - CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - no julgamento da Apelação 5.260/91 da 1ª Câmara Civil deste Tribunal "A Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação de agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao Direito Civil comum e não a qualquer lei especial. Isso, quer dizer, corretamente, que não se postula mais a reparação por violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação". E continua, S. Exª., em seu voto: "Não teria sentido pretender que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório". - Aliás, a Jurisprudência tem-se consolidado nesse mesmo sentido, como se vê dos seguintes acórdãos: "Civil. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Notícia jornalística. Abuso do direito de narrar. Responsabilidade tarifada. Inaplicabilidade. Não-Recepção pela Constituição de 1988. Precedentes. Verbete nº 282 da Súmula STF. Recurso desacolhido. I - A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, não se podendo admitir, no tema, a interpretação da lei conforme a Constituição". II - ... (REsp 153.512 RJ - 4ª Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25-08-1988 - "DJ" de 05-10-1988 - pág.99). "Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Indenização acima da limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Regência - Não recepção das normas pela Constituição em vigor. I - O depósito prévio à apelação, no valor total da condenação imposta a título de indenização por dano moral advindo da atividade jornalística, foi concebido na vigência de um sistema que previa a indenização tarifada. Adotando-se nas instâncias ordinárias indenização que ultrapasse esse valor máximo, há que se ter, por força de interpretação sistemática do dispositivo que impõe o depósito, por inaplicável também tal exigência". (STJ - REsp 72.415/RJ, 3ª Turma, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 14-04-1998, "DJ" de 31-08-1998, pág. 68). - Desse modo tem-se que a CF ao consagrar amplo sistema de reparabilidade do dano moral incompatibilizou por completo a aplicabilidade da norma contida na Lei 5.250/67. Não fosse assim, de nada valeriam os direitos assegura dos na Carta Magna, pois estes sempre estariam subordinados às leis infraconstitucionais. - A imposição da verba por dano moral tem por princípio a mitigação da dor e a exemplariedade. Ao arbitrar o "quantum" deve o julgador considerar a extensão do dano, as condições sociais do ofendido e as financeiras de quem deve suportar a carga ressarcitória, observando-se o princípio da razoabilidade. Na hipótese, o Apelado era candidato a Vice-Presidente da República e nessa condição foi massacrado moralmente, através de uma série de reportagens que sugerem verdadeira orquestração contra o mesmo e a sua posição político-eleitoral. De sua vez, a Apelante é uma empresa sólida que ostenta excelentes condições econômico-financeiras para suportar o pagamento da verba a que foi condenada. Ac. de 14-10-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 322 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O jornal que faz reiteradas publicações ofensivas à honra, viola a esfera íntima da personalidade de pessoa que ocupa o elevado cargo de Senador, além de ser candidato a Vice-Presidente da República, em plena campanha eleitoral, procurando levá-lo ao descrédito perante a opinião pública, com a nítida intenção de desestabilizar sua candidatura, age com dolo, e via de conseqüência, seu "animus" desnutre-se de licitude.
