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STJ, Apelação Cível 8.635/98, PASSAGEIRA FERIDA - HIPÓTESE DE CASO FORTUITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 8.635/98.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

ASSALTO A COLETIVO — PASSAGEIRA FERIDA - HIPÓTESE DE CASO FORTUITO

Recurso
Apelação Cível 8.635/98
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Do mesmo lamentável fato que deu causa a este processo, resultou uma vítima fatal, Roberto D. B. (registro de ocorrência às fls.), havendo sua esposa promovido, com insucesso, ação de indenização, sendo ao ver da maioria, correta e acertada a fundamentação do voto da Desembargadora MARIA HENRIQUETA LOBO, na Apelação Cível nº 8.635/98, que se encontra às fls., e aqui se reproduz: "A doutrina moderna distingue o fortuito em interno e externo. O primeiro caracteriza-se como o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O segundo é também fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio sem guardar qualquer ligação com a empresa. O fato exclusivo de terceiro configura fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador. O fato de terceiro que não exonera da responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida. A hipótese descreve fato inteiramente estranho, devendo-se o dano à causa alheia ao transporte em si". - Com efeito, não há, no caso, desdobramento do risco do negócio e ainda que se tenha por admissível, previsível a ocorrência de assaltos, não só em coletivos, no clima em que se vive na nossa cidade do Rio de Janeiro induvidosa é a sua inevitabilidade. - Nesta previsibilidade é que se apoiam os nobres e dedicados advogados da Apelante mas não há como se entender, em situações como a narrada na inicial, a ocorrência de uma responsabilidade objetiva invocada como decorrente do contrato de trans porte advinda do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, bem como do art. 17, do Decreto nº 2.681 e do art. 14 da Lei nº 8.078/90. - No parecer do Ministério Público às fls., antes referido, cujos termos são reiterados e renovados no de fls., após a reprodução do texto do art. 1.058, do Código Civil "O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" -, citam-se, com propriedade, as lições de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA e CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que evidenciam o acerto da decisão recorrida. - Assalto em ônibus, cuja circulação se fazia regular, autorizada pela autoridade pública, constitui fortuito externo, como bem anotado pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em conhecido acórdão, com a seguinte ementa: "A jurisprudência predominante do STJ equipara o crime de roubo, ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo, ao fato fortuito, causa excludente da responsabilidade do transportador". - Por fim, merece ser lembrada a lição do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI, in "Programa de Responsabilidade Civil", onde bem registra: "Com o correr do tempo, a jurisprudência foi-se firmando no sentido do voto vencido, sob a consideração de que o fato exclusivo de terceiro, mormente quando doloso, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho aos riscos do transporte. Não cabe ao transportador transformar seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la ao transportador. - Essa é sem dúvida, a posição jurídica tecnicamente mais correta, que já vinha sendo adotada pela Suprema Corte quando era competente para julgar a matéria, e que foi esposada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 08-02-2000 VENCIDO O DESEMBARGADOR CARLOS RAYMUNDO CARDOSO

Ementa

O fato exclusivo de terceiro, como assalto à mão armada, por ser inevitável, equipara-se ao fortuito externo, excludente do nexo de causalidade, sem conexão com o transporte, não inserido nos riscos do negócio.