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ABALROAMENTO DO VEÍCULO EM OUTRA CIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FILHO QUE RETIRA O CARRO SOB A ALEGAÇÃO DE PERDA DO COMPROVANTE — ABALROAMENTO DO VEÍCULO EM OUTRA CIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Neste tema, conquanto eriçado de controvérsias, sabe-se que nosso Código civil se orienta, a teor da regra inscrita no art. 1.060, que serve para a responsabilidade aquiliana igualmente, pela concepção da chamada causalidade adequada (cf. nossa obra "Elementos de Responsabilidade civil", Renovar, 2000, págs. 72 e segs.). Nele se descreve: "Menos simplista é a teoria da causalidade adequada, exposta por VON KIES ( 'Die Prinzipien der Wahrscheinslichreitsrechnung', 1886), aperfeiçoada por RÜMELIN. Todos os antecedentes de um dano não desempenham a mesma função. Pode suceder que, por efeito de um encadeamento de circunstâncias excepcionais, um evento provoque um prejuízo: ele não é absolutamente a causa, mas apenas a ocasião". Por outro lado, há causalidade adequada quando uma condição é de natureza, no curso habitual das coisas e de acordo com a experiência, a produzir o efeito que se realizou... "Em cada espécie é preciso investigar se a casualidade foi adequada. Ao exame se procede 'a posteriori, post factum', pelo que os historiadores contemporâneos denominam retroação. Este é o efeito incômodo, incontestavelmente. Trata-se de remontar no tempo p ara se interrogar, retrospectivamente, se seria objetivamente possível pensar que determinado fato provocaria normalmente o efeito nocivo. Se a resposta a este cálculo aparece como a causa essencial, há causalidade adequada. O que importa não é que as conseqüências houvessem sido previsíveis, mas que a causa apareça objetivamente apta a provocá-los". - Ela se extrai, segundo AGOSTINHO ALVIM ("Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências", Saraiva, 1972, pág. 456), do art. 1.060 do Código Civil. Sustenta a seu respeito a teoria do dano direto e imediato, prestigiada por GIORGI, CHIRONI, POLACCO e outros, a qual, a seu ver, melhor interpreta a doutrina de POTHIER e de seu antecessor, DUMOULIN. É indenizável, na expressão do jurista brasileiro, todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. - Segundo o eminente jurista luso, Prof. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, "Direito das Obrigações", Coimbra Editora, 6ª ed., 1989, pág. 404, deve ser havida como causa adequada, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser a causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, dada sua natureza e atentas às circunstâncias conhecidas do agente, ou suscetíveis de serem conhecidas por uma pessoa normal no momento da prática da ação. - Sob esta ótica é que deve ser o analisado se inadimplemento contratual da ré, ao ter entregue o veículo ao filho da autora, conquanto autorizado pela avó paterna (comunicação de seu funcionário às fls. 57 e depoimentos às fls. 220/21), encerrou, por si, potencialmente, idoneidade para ter provocado os danos cuja indenização a autora persegue. - Vê-se que não, porquanto eles decorreram de abalroamento de um poste pelo veículo, à noite, em Petrópolis, quando era conduzido por um do s rapazes que, sem anuência da proprietária, a retiraram do estacionamento. - No entanto, não foi o fato de terem dele se apossado que deu causa ao evento, mas sim fatores, não apurados, que levaram à colisão. Vale dizer, ainda que houvesse a ré inadimplido o contrato de depósito e guarda do veículo, não foi o descumprimento a causa do evento, mas sim circunstâncias não apuradas, que não vieram aos autos. - Não há, pois, como vincular sua causação à retirada do carro por seu filho e companheiros, que poderiam tê-lo deixado em garagem ou ido com ele passear, sem quaisquer outras conseqüências lesivas. Ac. de 08-08-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 337 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Abalroamento de um poste pelo veículo à noite, em outra cidade, com perda quase total e lesões físicas nos passageiros. - Ação pela mãe ajuizada em face da administradora do estacionamento, postulando seu ressarcimento. - Acórdão que não acolheu Agravo de Instrumento interposto pela ré contra decisão que repeliu o chamamento ao processo do menor e companheiros, sob fundamento de que a ação se fundava em inadimplemento de contrato celebrado entre a mãe e a Administradora. - Descumprimento, contudo, que, por si, não configura causa adequada da colisão posterior, a qual não se vincula à retirada do carro, mas foi resultado de fatores outros. Concepção da casualidade adequada, que não justifica a imputação da responsabilidade à Administradora (art. 1.060 do Cód. Civil).