PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 37.588-6-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade, cumulada com Cancelamento de Registro aforada por Antônio M. A. S., ora recorrente, onde pretende que a paternidade no Registro Civil de Carla R. A. S. seja cancelada. - Constam dos autos que o autor contraiu matrimônio com Martha A. em 25.4.87, e a menor Carla R. nasceu em 10.6.87. A sentença decretando o divórcio do casal data de 20.3.91. E a Ação Nega-tória ajuizada somente em 17.9.93. - A pretensão não merece acolhida. - Ao contrário do que se sustenta, o Acórdão aplicou corretamente o direito à espécie, assim dispondo (fls. ...): "Inconsistente a irresignação, posto que a r. sentença hostilizada ministrou o correto provimento jurisdicional que o caso reclamava. Com efeito e em que pese ao disposto no artigo 338, I, Código Civil Brasileiro, o apelante, como se depreende dos termos de sua inicial, "sempre soube da gravidez da futura esposa e, por esse motivo, aceitou o casamento", pelo que inquestionável a presunção relativa de paternidade. Em assim sendo, incide à espécie o que preceitua o artigo 178, § 3º, do Código Civil Brasileiro e que dispõe que prescreve "em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (arts. 338 e 344)". E, no caso, o prazo que, em rea-lidade, é decadencial, expirou-se, há muito, mesmo se admitido for que começou ele a fluir, a partir da data em que o apelante teve ciência dos r esultados dos exames de tipagem sangüínea encartados, a fls. .... Não prospera, outrossim, a as-sertiva de que a ação negatória de paternidade, por ser de estado das pessoas, é imprescritível. O legislador, como bem salientado na r. sentença atacada, "preconizou uma exceção à regra, que não pode ser ignorada, sob pena de violação da finalidade da Lei, qual seja, evitar a perpetuação das causas negativas de paternidade, que trazem mal-estar ao seio da família". Se não bastasse tal fato, de consignar-se, ainda, e na esteira do escorreito parecer ministerial ..., que o apelante está impossibilitado de contestar a legitimidade da filha, pois tinha ciência da gravidez da genitora da apelada e mesmo assim veio a casar-se com ela e a reconhecer, posteriormente, como sua filha que gerara precedentemente ao casamento. Do exposto, nega-se provimento à apelação, mantida a r. sentença monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos." - E esta orientação é a que se afina com o entendimento uniforme da Corte, a exemplo do que se decidiu no REsp nº 37.588-6-SP - relatado pelo eminente Ministro Nilson Naves, onde deixou consignado: "Os filhos havidos pela mulher têm a paternidade do marido. É presunção. O próprio Código estabelece, ao dispor sobre ela no art. 338. Pater is est quem nuptiae demonstrant. A presunção é relativa, com o que se admite prova em contrário. Cabe ao marido efetuar a prova. Mas, para tanto, há de intentar a ação nos prazos do §§ 3º e 4º - I: em dois meses, se era presente; em três meses, se ausente. "São curtos os prazos". - observou ORLANDO GOMES, in Direito de Família, pág. 315 - "para evitar que a situação do filho permaneça incerta por longo tempo. Ademais, o marido que não reage prontamente, sabendo que não é seu filho, revela insensibilidade ou indiferença, que não deve merecer amparo legal". "Transcorrido, o prazo prefixado por lei," - anotou CÂMARA LEAL, in Da Prescrição ..., pág. 355 - "se m que o marido tenha feito a contestação de sua paternidade, por meio da ação judicial, o seu direito de contestar a legitimidade do filho se extingue pela decadência, e o filho é tido por legítimo para todos os efeitos". E segundo um dos julgados mencionados pelo recorrente: "Ação negatória de paternidade. Acolhimento da prejudicial de decadência (art. nº 178, § 3º, do Código Civil). Correta interpretação do direito positivo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso não conhecido." (RTJ 92/1.292). - Pois não foi feliz o acórdão recorrido, ao sustentar que a ne-gatória, quando contestada, transforma-se em investigatória, tornando-se, assim, imprescritível. Dois são os procedimentos. A regência é diferente. "É que, sob o tema", - conforme anotado no outro acórdão mencionado pelo recorrente "o legislador teve em mira, à indiscutível evidência, a proteção do filho: prescritibilidade do procedimento contra ele; imprescritibilidade quando a seu favor". Em conformidade com o parecer da Subprocuradoria Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a
Ementa
Prescreve em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 178, § 3º, do Código Civil). Consoante a melhor doutrina, se o marido, antes de se casar, tinha ciência da gravidez da mulher e, apesar disso, contraiu casamento, o seu ato deve ser interpretado como uma tácita confissão de que o filho é seu e, portanto, legítimo para todos os efeitos.
Nota da redação
RTJ
