CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PRESO — PENA JÁ CUMPRIDA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor reitera a pretensão ao recebimento de indenização por danos patrimoniais requerida na inicial. Todavia, como se verifica da prova documental, sua vida pregressa foi dedicada à prática de ilícitos, como revela sua folha penal (fls.) e tendo sido preso, em virtude de condenação à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado (fls.), evadiu-se da prisão, vindo a ser recapturado depois. Além disso, não produziu, como deveria, qualquer comprovação da insistente alegação de que trabalhava como pedreiro e nessa atividade auferiria três salários mínimos. Nada tendo demonstrado nesse sentido, como assinalado na sentença e não sendo presumível o dano patrimonial, na esteira da jurisprudência invocada no parecer da Curadoria Fazendária, às fls., não há que se incluir qualquer valor a título de danos patrimoniais na indenização deferida, em que pese o parecer da Procuradoria de Justiça, favorável ao pleito autoral, também nesse ponto. - Quanto a apelação do Estado do Rio de Janeiro, igualmente não é de ser acolhida. Como bem detalhado na sentença e à luz dos documentos anexados aos autos, apesar das afirmações em contrário do réu, não resta a menor dúvida quanto a ter havido excesso de encarceramento, uma vez que o autor cumpriu a pena que lhe foi cominada e o decreto de prisão preventiva que veio a obstar sua soltura (fls.) já havia sido revogado (fls.), não se justificando que continuasse preso por tanto tempo, em decorrência de flagrante falha do DESIPE. O dano moral é inconteste, bem como a responsabilidade do ente público, fundada na teoria do risco administrativo, abrigada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. Foi bem dosado o "quantum" indenizatório, pelo ilustre Sentenciante, levando em conta as condições das partes litigantes e principalmente o fato de ter sido o autor mantido indevidamente na prisão, por mais de quatro anos do término de sua pena, justificando a fixação em 460 (quatrocentos e sessenta) salários mínimos. Mantém-se a sentença, na íntegra, inclusive quanto ao arbitramento da verba honorária, cuja elevação não se justifica, como também requer o autor, em seu apelo, a par da pretensão ao ressarcimento por dano material - À vista do exposto, nega-se provimento aos apelos, mantendo-se a sentença em duplo grau de jurisdição. Ac. de 27-06-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 340 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Manutenção indevida do autor em estabelecimento prisional quando já cumprira a pena e se encontrava revogada a prisão preventiva, que antes fora decretada. Diante da inconteste falha do DESIPE, procede a indenização por danos morais, rejeitando-se a pretensão por materiais, considerando a vida pregressa do autor, dedicada à prática de ilícitos, e a total ausência de comprovação dos aludidos danos.
