CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
HABILITAÇÃO DA VIÚVA — DESNECESSIDADE DE SER EM AUTOS APARTADOS
- Recurso
- Apelação 5.999
- Tribunal
- Relator
- FERREIRA PINTO
Resumo do acórdão
- Ademais, como se observa dos autos, a autora anexou a prova de abertura do inventário (sendo ela a inventariante, fls.), bem como consta também a anuência dos demais herdeiros (fls.), no sentido de a viúva representá-los no pólo ativo da presente. - Ora, se não há discussão ou controvérsia acerca da qualidade ou responsabilidade do habilitando ou dos herdeiros, e, notadamente, se os herdeiros manifestam concordância expressa quanto à viúva representar o pólo ativo da lide, não se justifica a habilitação em autos apartados. - Neste sentido vale citar a seguinte decisão: "A apreciação da condição de cônjuge meeiro e de herdeiros deve ser feita, desde que inexistam dúvidas quanto a sua condição, nos autos da causa principal. A habilitação mediante incidente em apartado só se justifica nos casos de maior indagação que ensejem discussão e prova. Assim, também, chamamento editalício dos herdeiros deve ser feito nos autos da própria causa, podendo, apenas, a habilitação ser processada em apartado", (acórdão unânime da 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, na Apelação nº 5.999, Relator Juiz FERREIRA PINTO, in "ADCOAS", nº 53.761). - Portanto, rejeita-se a primeira preliminar. Ac. de 16-11-1999 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 341 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A habilitação mediante incidente em apartado só se justifica em casos de maior indagação que ensejem a discussão de prova, notadamente acerca da qualidade ou responsabilidade do habilitando.
