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STJ, REsp 48.991-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 48.991-.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FLUÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO

Recurso
REsp 48.991-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A lembrada lição do Des. BARBOSA MOREIRA (fls.), em edição mais recente dos seus comentários ao CPC (ed. Forense, 5ª, 1985, pg. 353) está assim posta: "De acordo com o art. 322, 1ª parte, 'contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação'; o novo Código reproduz a norma do art. 34, 'caput', 'fine', o diploma de 1939. Como a lei não distingue, estão aí compreendidos os prazos para interposição de quaisquer recursos. Nos casos de decisão proferida em audiência, o 'dies a quo', para o revel, será o mesmo que para qualquer outro litigante; o prazo correrá da leitura, na audiência de instrução e julgamento ou na especialmente designada para a publicação. Já nas outras hipóteses, incumbirá ao revel, se quiser recorrer, o ônus de verificar em cartório a data em que se profira nos autos ou a eles se junte a sentença ou a interlocutória; será esse o termo inicial. Não há que aguardar a publicação em órgão de imprensa (arts. 236 e 237, 'caput', 1ª parte): tal publicação é forma de intimação, e não se precisa intimar o revel para fazer correr o prazo; a 'fortiori', fica afastada a necessidade de intimação nos termos do art. 237, 2ª parte, nºs. I e II". - E nesse sentido e abundante a jurisprudência dos Tribunais, conforme mostra a agravada às fls.. - E com esse mesmo entendimento é a jurisprudência predominante do Colendo STJ, citando-se, como exemplo, o aresto abaixo: "Réu revel - Sentença - Publicação em cartório - Início do prazo no sistema do Código de 73 não é obrigatória a publicação da sentença em audiência, mesmo porque, havendo julgamento antecipado da lide não há lugar para realização daquela. Em tais circunstâncias, tem-se por publicada com a sua entrega em cartório, momento em que ganha a natureza de ato processual... Coisa diversa é a intimação, ato de comunicação para dar às partes ciência de que aquela foi proferida. Ocorre que, tratando-se de revel, os prazos correm independentemente de intimação (CPC art. 322). Desse modo, publicada a sentença em cartório, daí fluirá o prazo para apelação". (REsp 48.991-ES, de 16-08-1994, 3ª Turma, relator Min. EDUARDO RIBEIRO - "RSTJ" vol. 63, pg. 471) - O aresto acima faz remissão a outros: REsp 4.787, REsp 10.235 e REsp 24.908. - E outros mais poderiam ser lembrados, como: Recursos Especiais nºs.: 50.062-RJ, publ. DJ de 12-04-94, pg. 23.764; 43.681-AL, publ. DJ de 13-06-94, pg. 15.106; 31.681-RJ, publ. DJ de 10-05-93, pg. 8.632; 31.914-SP, publ. DJ de 19-04-93, pg. 6.688; 1.694-SP, publ. DJ de 05-03-90, pg. 1.413, 4.784-SC, publ. DJ de 10-12-90, pg. 14.805; e 16.879-SP, publ. DJ de 28-09-92, pg. 16.432 e na "RSTJ" v. 47, pág. 214. Ac. de 25-04-2000 Revista de direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 345 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Ao deixar de contestar o pedido, o réu se tornou revel e, por decorrência, contra ele os prazos correm independentemente de intimação, nos termos do art. 322 do CPC.