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QUANDO TORNA-SE DEFINITIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO SUBJETIVO — QUANDO TORNA-SE DEFINITIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As ações intentadas - de Apuração de Haveres e de Perdas e Danos - são daquelas em que a lei não fixa objetivamente o valor a ser atribuído à causa. - Nesses casos, o valor da causa deve ser fixado pelo critério subjetivo, segundo estimativa feita pelo próprio autor. - O valor atribuído a causa, pelo autor, de acordo com o critério subjetivo, pode ser impugnado, pelo réu, através de petição incidental autônoma, que deve ser autuada em apartado e submetida ao procedimento especial regulado no art. 261 do Código de Processo Civil. - Nesse caso, diferentemente do que ocorre quando o valor da causa foi fixado pelo critério legal ou objetivo, não se admite que seja impugnado através de "preliminar" no bojo da própria contestação, e não havendo impugnação, pela via própria, no prazo da resposta, a matéria torna-se preclusa prevalecendo, em definitivo, o valor estimado na inicial, que se presume aceito pelo réu (parágrafo único do referido art. 261). - Os réus não impugnaram, pela via apropriada, o valor que, pelo critério subjetivo, o autor atribui à causa, na petição inicial. - Diante da omissão, esse valor tornou-se definitivo, e, pois, já não pode mais ser modificado. - Razão não lhes assiste, portanto, quando, à margem da lei e dos princípios, pretendem reagitar matéria preclusa. Ac. de 28-03-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 349 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Torna-se definitivo e, por isso, não pode ser modificado, ulteriormente, o valor da causa, fixado pelo critério subjetivo, na inicial, e não impugnado, no prazo da resposta, através de petição incidental autônoma, destinada a ser autuada em apartado e submetida ao procedimento especial regulado no art. 261 do Código de Processo Civil.