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STF, re -, VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

COBRANÇA SUPERIOR A 12% — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de Apelação contra decisão que julgou procedente os embargos do devedor com fundamento no § 3º, do art. 192 da CF e no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor. - Com relação ao percentual previsto no § 3º, do art. 192, da CF a questão já mereceu análise em diversos julgados, ressaltando-se, inclusive, o brilhante acórdão proferido pela E. 9ª Câmara Cível nº 5.129/97, da lavra do eminente Des. NILTON MONDEGO DE CARVALHO LIMA, do qual vale transcrever os seguintes fundamentos, "verbis": - O direito do consumidor, posto que previsto no inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, constitui garantia constitucional e, como tal, não pode ser afastado por qualquer outra lei, seja de que natureza for, e nem deixar de ser reconhecido pelo Judiciário. - Em obediência a essa previsão, que estabeleceu competir ao Estado, na forma da lei, a defesa do consumidor, foi promulgada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. - No § 2º, do art. 3º, dessa lei, foi ressaltado que "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". - Isso significa que as relações entre estabelecimento bancário e o devedor estão incluídas entre as de consumo e, assim, gozam da proteção daquele Código. - Outrossim, dispõe o § 5º, do art. 150, da mesma Constituição, que "A lei d eterminará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços", o que revela a preocupação do Legislador Constituinte sobre aquela proteção, destacando-se, ainda, que o inciso II, do parágrafo único, do art. 175, referindo-se à prestação de serviços públicos, ressalva que a lei disporia sobre os direitos dos usuários. - Não pode esse direito, em se tratando de serviços bancários, ser desprezado, porque o Congresso Nacional, após mais de 7 (sete) anos de vigência da Constituição, omite-se, sem qualquer razão, no cumprimento de seu dever de regulamentar, não o disposto no § 3º, do art. 192, dessa Carta, que é de entendimento primaríssimo, mas, sim, o Sistema Financeiro Nacional, onde aquela disposição está inserida e não pode ser, de forma alguma, modificada. - Entre essa omissão e a existência já de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, que estabeleceu as normas de proteção e defesa do consumidor, que vige desde 1990, não há dúvida que esta tem de prevalecer. - No tocante ao tema em dissertação, dessume-se do inciso IV, do art. 51, do Código do Consumidor, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. - Ademais, em se tratando de cláusula abusiva, não está o Judiciário impedido, por norma constitucional ou legal alguma, de decretar a sua nulidade. - Registre-se, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, acolhendo mandados de injunção para o Congresso Nacional a cumprir o seu dever constitucional, há muito tempo determinou que fosse suprida a omissão, para a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, através da lei complementar. - O simples fato de não ter sido fixado prazo para o fim colimado não modifica a mora daquela instituição e nem torna inócu a a mencionada disposição. - Inadmissível seria, e absolutamente intolerável, sob pena de desprestígio total do Judiciário, que o Legislador Constituinte tivesse limitado os juros reais ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano e o ordinário descumprisse-lhe a ordem, omitindo-se no seu dever de efetivar a regulamentação daquele sistema. - Os Juízes dos Tribunais de Alçada de todos País, chegaram à conclusão de que o § 3º, do art. 192 era de eficácia imediata. Sendo nesta ocasião aprovada a tese do então Juiz de Alçada SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA. - Fechando a questão, concluíram os Magistrados participantes do VIII Encontro Nacional de Tribunais de Alçada, em 21-10-1998: "A limitação constitucional da taxa de juros é aplicável de imediato. Entende-se por juro real ou juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária. A OTN é o índice a ser utilizado para medir a inflação (ou qualquer outro vigente à época). No juro real incluem-se os custos administrativos e operacionais, as contribuições sociais (Finsocial, Pis e Pasep) e o

Ementa

Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que envolvam créditos, como os de mútuo, de abertura de créditos, de cartão de crédito, de aquisição de produto além de outros desde que configurem relação jurídica de consumo. A cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano constitui violação ao direito do devedor, "ex vi", do § 3º, do art. 192 da CF.