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re .., ENTRADA NO BRASIL - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ...

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

CONTRATAÇÃO NO EXTERIOR — ENTRADA NO BRASIL - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
re ..
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, como bem posto na sentença monocrática, não incide nas operações de "leasing", ainda que contratado no exterior, porque tal operação configura mera locação do bem, que é propriedade do arrendatário, ou seja, não configura operação de venda (circulação) da mercadoria, "ex vi" do inc. VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13-09-1996, razão pela qual o Estado-Membro não pode condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento do tributo, o qual só será devido se, ao final do prazo, o arrendatário comprar do arrendante o bem dado em arrendamento. - A tese do apelante (de que ao caso se aplicam o inciso II do "caput" e a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição e o inciso I do "caput" e o inciso I do § 1º, estes do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996) peca pela base: estes dispositivos cuidam da incidência do ICMS nas "operações relativas à circulação de mercadorias", "sob a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento" e no caso ocorreu não uma circulação de mercadoria (compra e venda), mas um mero arrendamento dela, não sendo a mercadoria nem destinada a consumo (porque são conjuntos de foco cirúrgico) nem des tinada a integrar o ativo fixo da arrendatária (porque, findo o prazo contratual, a obrigação da arrendatária é devolver o bem à arrendante). - A regra do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 é de clareza solar: "o imposto não incide sobre... operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" e é regra cogente que a Lei Tributária é de interpretação restritiva, razão pela qual não pode o intérprete "enxergar" uma distinção entre "leasing" contratado no País e "leasing" contratado no exterior, que o legislador não escreveu no texto legal. - Aliás, não escreveu porque não podia escrever, já que isso implicaria em discriminar mercadorias importadas, o que violaria os Acordos do GATT, que garantem para as mercadorias importadas o mesmo tratamento tributário dado às mercadorias nacionais (veja-se o caso do bacalhau, que é isento porque é peixe seco importado e no Brasil o peixe é seco de procedência nacional é isento). - Resumindo: a chegada da mercadoria importada sob a forma de "leasing" contratado no exterior não constitui circulação de mercadoria e por isso é isenta de ICMS, o qual só incidirá se, ao final do contrato (fls.), ao invés de devolver os bens arrendados ao arrendante, a arrendatária impetrante resolver comprá-los. - Fora daí é pura tergiversação, é querer pescar em águas turvas, o que não combina com os princípios de moralidade e impessoalidade que devem nortear a Administração Pública. - Julgando a Apelação Cível nº 8.330/99, a Egrégia 1ª Câmara Cível, em 05-10-99, por unanimidade, decidiu que: "Mandado de segurança. 'Leasing'. A importação de bem móvel, mediante arrendamento mercantil, não é fato gerador de ICMS porquanto este imposto só é devido quando há transferência de propriedade. Recurso desprovido". - Por tais razões, nega-se provimento à Apelação de fls. e, em reexame necessário, confirma-se a sentença de fls..

Ementa

Não incide ICMS nas operações de "leasing", ainda que contratadas no exterior, porque além de tal operação envolver apenas a locação do bem ao arrendatário, o inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13-09-1996, expressamente isenta de tal imposto as operações de arrendamento mercantil, razão pela qual o Estado-membro não pode condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento do tributo, porque, ao subscrever os Acordos do GATT (hoje OMC), o Brasil se obrigou a dar às mercadorias importadas o mesmo tratamento tributário dado as mercadorias nacionais, de forma que o imposto só incidirá se, ao final do prazo do contrato, ocorrer a venda do bem arrendado ao arrendatário.