CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
VIOLAÇÃO — INDENIZAÇÃO DE DANOS DE CARÁTER MORAL OU PATRIMONIAL - CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para assim afirmar, valho-me de oportuna transcrição da doutrina de CARLOS ALBERTO BITTAR, na obra "Contornos Atuais do Direito do Autor", Editora Revista dos Tribunais Ltda., SP, 1992, páginas 185/188, "verbis": "À questão do direito à imagem. Outra questão debatida na área publicitária é a do direito à imagem, seja de artistas, seja de pessoas notórias, ou exóticas, ou ainda, comuns na coletividade. Detendo-nos em sua conceituação, consideramos que o direito à imagem consubstancia o vínculo que une uma pessoa à sua expressão externa, ou seja, ao conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam. Consiste no direito que tem a pessoa de impedir que outrem a utilize, sem autorização, de sorte que a fixação e a posterior utilização econômica dependem de sua anuência". - Feita a conceituação, o doutrinador, agora, posiciona sistematicamente o Direito de Imagem, "verbis": "Diz respeito, como os demais da personalidade, à preservação de valores fundamentais do homem (intimidade e respeito à pessoa), configurando direito irrenunciável". - Isso feito, como que se desenvolvido fosse o raciocínio para o caso em exame, o jurista envereda, especificamente, sobre os casos de violação de tal direito, quando diz, "verbis": "Desse modo, a utilização econ ômica não autorizada ocasiona a satisfação de perdas e danos, levando-se em conta o prejuízo efetivo do interessado e os lucros cessantes (aquilo que deixou de auferir, em face da utilização abusiva). No caso de utilização publicitária - prática que se tem observado com freqüência, desde que se despertou para a importância da vinculação de pessoa notória a produtos de consumo, para a incrementação de suas vendas, mas nem sempre com o necessário respeito a prescrições legais, e, mesmo, sem a retribuição patrimonial condizente - deve inserir-se, no cômputo da indenização, como elementos norteadores, a verba publicitária destinada à campanha ou, em se tratando de um determinado veículo, o custo de confecção do material, que bem dizem da expressão e da importância que se imprime à imagem utilizada. Em linha de conta deverão também ser tomadas considerações relativas aos reflexos que a inserção publicitária tenha provocado: como o descarte da utilização consentida para outro anúncio, decorrente, ou de empresa ou produto que melhor projeção confiram ao interessado (principalmente se artista ou pessoa de projeção pública); o desgaste da personalidade, inclusive o direito à imagem nos quais se podem colher os subsídios necessários para a sua individualização e o seu reconhecimento, independentemente de fórmulas legais". - A partir de então, passa, o jurista, a discorrer sobre os reflexos dessa violação do direito de imagem no mundo jurídico, "verbis": "Na verdade, é na Jurisprudência que esses direitos começaram a manifestar-se, passando, depois, de forma progressiva, para as legislações. Está o princípio da proteção inserido, no Brasil, desde o art. 666, X, do CC (ora, art. 49, I, "f" da lei sobre Direitos Autorais) cabendo, pois, ao titular retribuição por todos os usos que a vinculação da imagem a certo produto possa acarretar e outros reflexos ligados diretamente à posição e ao destaque público do interessado (esses elementos tem sido ponderados e respeitados em decisões de Tribunais em que se tem posto o problema). A proporção e o alcance da violação à imagem podem, pois, ser aferidos por intermédio dos elementos impostos: o vulto da campanha e as considerações relativas à situação do interessado (e a respectiva projeção). A fixação do 'quantum' da indenização pode ser deixada à liqüidação por artigos, em razão da inexistência dos elementos concretos nos autos. Pode ser feita por arbitramento, se esses dados são, desde logo, oferecidos ao julgador (CC, art. 1.553)". - Com efeito, e sem deixar de ilustrar-nos com outros signos característicos do Direito de Imagem, elenca, o doutrinador, interessantes vertentes jurisprudenciais, decorrentes da violação do Direito de Imagem, "verbis": "Principais decisões de nossos Tribunais. Com referência ao direito à imagem, a consagração jurisprudencial conta com considerável elenco de decisões em nossos pretórios, de que destacaremos as mais expressivas, oferecendo-as a seguir, para demonstrar os contornos do direito em causa, destacando-os dos direitos autorais. (...) As primeiras decisões
Ementa
O direito à imagem é ínsito à pessoa como componente de sua personalidade, enquanto o direito autoral de interpretação incide sobre a caracterização do artista, ou seja, da pessoa enquanto intérprete de um papel, no teatro, no cinema, na televisão ou em outro meio de comunicação. - A violação desses direitos enseja, dentre outras cominações, a indenização de danos de caráter moral ou patrimonial suportados pelo lesado, que a Jurisprudência vem concedendo em concreto, para a recomposição de seu patrimônio, especialmente com introdução e a expansão dos veículos modernos de comunicação. (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
