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j. 25/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1986.

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Acórdão · 24/11/1986

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

PRAZO QUANDO SE INICIA NO CASO DO TÍTULO QUE CHEGOU A CIRCULAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A petição data de 19-08-1985 e a letra foi emitida em 31-05-1982. - O contrato que teria dado origem ao título, celebrado em 31-05-1982, estabelece o resgate da dívida em 6 meses, 30-11-1982, de prestação do mesmo valor da cártula e traz o número 38.266 que também está no título. - Se a relação jurídica existente fosse entre os participantes originais, isto é, a financeira tomadora e a mutuária emitente, não teríamos dúvidas em estabelecer o marco inicial da prescrição, coincidindo com o vencimento da obrigação prevista no contrato, pois trata-se de título vinculado. - Mas se o título circulou, e a Relação Jurídica que está diante de nós é de um terceiro endossatário, integrante ou não do mesmo grupo econômico, e do avalista embargante, evidentemente que o marco inicial só pode ser o da apresentação da letra, porque para o terceiro, o título passou a ser abstrato puro e o avalista não pode opor ao credor as exceções pessoais do devedor avalizado, segundo os princípios que regem o direito cambiário. - Na forma da legislação vigente, Dec. 2.044 de 31-12-1980 e Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo Brasil, a falta ou recusa, total ou parcial, do pagamento, prova-se pelo protesto. - Como no caso não houve protesto, não se sabendo a data em que foi apresentada e em que o emitente negou-se a efetuar o pagamento, quando começaria a fluir o prazo prescricional, entendemos que este deve ser contado a partir da emitida como fez a sentença, uma vez que a letra foi emitida a vista e está sendo reclamada por terceiro, estranho à relação que deu origem ao título. - Se assim é, a dívida está real mente prescrita na forma da Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo nosso país, que estabeleceu um prazo prescricional de 3 anos (artigo 70). Julgado em 25-11-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/730 EMFOR 462

Ementa

O prazo prescricional de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo Brasil, conta-se da apresentação da letra. - Inexistindo prova da apresentação por não ter havido protesto, o prazo prescricional deve começar a fluir da data da emissão da cártula.