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REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

ARTS. 9º E 12 DA LEI 8.723 DE 28-10-1993 — REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.203, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001 Dá nova redação aos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 9o e 12 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. § 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. § 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR) "Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares. § 1o Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentais em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação. § 2o Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar. § 3o Os programas estaduais e municip ais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.053-35, de 25 de janeiro de 2001. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Vinicius Pratini de Moraes Benjamin Benzaquen Sicsú Rodolpho Tourinho Neto