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REDUÇÃO - INCENTIVO - ESTABELECE - PRIVATIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

01. PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO — REDUÇÃO - INCENTIVO - ESTABELECE - PRIVATIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.139-63, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação. § 1o A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida. § 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo. § 3o Às agências de fomento é facultada a prestação de garantias, a utilização do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras. § 4o Aplica-se às agências de fomento o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974. Art. 2o A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória. Art. 3o Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério: I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para pr ivatizá-la ou extinguí-la; II - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais; III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira; IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos; V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7o, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização; VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil; VII - financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória. § 1o A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva. § 2o Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais. § 3o O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas. Art. 4o O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja: I - autorização legislativa da Unidade da Federação para: a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira; b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta; c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. § 1o As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgão