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REDUÇÃO - INCENTIVO - ESTABELECE - PRIVATIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

02. PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO — REDUÇÃO - INCENTIVO - ESTABELECE - PRIVATIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 25. Fica a União autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre os custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação da instituição contratante no mês de referência. Art. 26. Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitado como limite para as transferências o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade. Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e as demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo termo de adesão. Art. 27. Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 1999, o prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 3o da Lei no 9.846, de 26 de outubro de 1999. Art. 28. Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.139-62, de 26 de janeiro de 2001. Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente VER: MP ORIGINAL: 1.514 EDIÇÕES: 1.514-1, 1.514-2, 1.514-3, 1.514-4, 1.556, 1.556-6, 1.556-7, 1.556-8, 1.556-9, 1.556-10, 1.556- 11, 1.556-12, 1.556- 13, 1.556-14, 1.590-15, 1.590-16, 1.590-17, 1.612-18, 1.612-19, 1.612-20, 1.612-21, 1.612-22, 1.654- 23, 1.654-24, 1.654-25, 1.702-26, 1.702-27, 1.702-28, 1.702-29, 1.702-30, 1.702-31, 1.773-32 1.773-33, 1.773-34, 1.773-35, 1.773-36, 1.773-37, 1.773-38, 1.900-39, 1.900-40, 1.900-41, 1.900-42, 1.900-43, 1.900-44, 1.983-45, 1.983-46, 1.983-47, 1.983-48, 1.983-49, 2.023-50, 2.023-51, 2.023-52, 2.044-53, 2.044-54, 2.044-55, 2.044-56, 2.044-57, 2.044-58, 2.044-59, 2.119-60, 2.119-61, 2.139-62