CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL — ART. 40, II, DA CF - APLICABILIDADE
- Recurso
- RE 178.236-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Octávio Gallotti
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, a jurisprudência dominante já se posicionou no sentido de que os notários e registradores são considerados servidores públicos "lato sensu", e, por isso, sujeitam-se ao limite de idade de 70 (setenta) anos, previsto constitucionalmente, para a aposentadoria compulsória, como se pode retirar das decisões do Excelso Pretório, a saber: " Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro - Sendo ocupantes de cargo público citado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso de que se conhece pela letra "c", mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento" (RE 178.236-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, STF, Tribunal Pleno, j. 07-03-96, DJU de 11/04/97). " Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal. - Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE nº 178.236, Relator o Sr. Ministro Octávio Galloti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do artigo 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo artigo 236 da Carta Magna (assim, o concurso público de provas e títulos para o provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado artigo 40, II, da Constituição Federal". (RE n 189.736-SP, Rel. Min. Moreira Alves - STF - Primeira Turma, j. 26-03-96, DJU, 27-09-96). - Ora, dispõe o art. 236 da CF que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Sendo assim, à vista do previsto neste artigo, os tabeliães e os oficiais registradores se qualificam juridicamente como servidores públicos, eis que são órgãos de fé pública, instituídos pelo Estado, e que desempenham atividades essencialmente revestida de estatalidade. - Sobre a questão, ressaltou o Ministro Celso de Mello ao votar no RE nº 189.736/8-SP: "Afigura-se-me inquestionável que as serventias extrajudiciais constituem instituições de direito público, organizadas pelo Estado, em ordem a preservar a segurança das situações jurídicas individuais. Os tabeliães e os oficiais registradores, nesse contexto - e no desempenho de seu ofício público -, dispõem de uma prerrogativa singular, ínsita, à própria e suprema autoridade do Estado, consistente no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos. Essa circunstância só faz acentuar a estatalidade que qualifica as atribuições dos serventuários extrajudiciais como enfatizou JOÃO MENDES JÚNIOR, em obra clássica" (Órgãos da Fé Pública, 2ª Ed. , 1963, Saraiva). "Os serventuários judiciais, portanto, exercem função eminentemente pública e, considerados os elementos que emergem da norma inscrita no art. 236 da Carta Política, são suscetíveis, no plano estritamente jurídico-administrativo, de qualificação formal como servidores públicos, na linha do próprio entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ, 68/283 - RTJ, 126/550 - RDA, 54/281), reiterado no recente julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 178.236-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti". - E nem se diga que as serventias não oficializadas se encontram excluídas da regra do artigo 236 da CF, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, ou que a Lei nº 8.935/94, ao regular o artigo 236 da CF, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, não prevê a hipótese de aposentadoria compulsória. - A uma, porque, segundo entendimento consolidado no STF, "o sentido do art. 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a ofic
Ementa
Aplica-se ao serventuário de cartório extrajudicial o art. 40, II, da CF, que determina a aposentadoria compulsória, uma vez que, embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, a sua qualificação é de servidor público.
Nota da redação
RTJ
