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Agravo de Instrumento 144.454-6/00, QUAL O JUÍZO QUE PREVALECERÁ, j. 11/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 144.454-6/00. Julgado em 11 nov. 1999.

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Acórdão · 10/11/1999

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL — QUAL O JUÍZO QUE PREVALECERÁ

Recurso
Agravo de Instrumento 144.454-6/00
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observo, em princípio, que o Prolator da decisão agravada adotou a orientação contida na Portaria nº 104/GACOR/98, sem observar a Resolução nº 208/91, que, no parágrafo único do art. 1º, dispõe: " Art. 1º. A uma das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04-01-88, competirá, privativamente, processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exequente, réu ou executado, assistente ou opoente o Município de Belo Horizonte e respectivas entidades da administração indireta, ressalvada a competência do foro estabelecida em lei processual. 'Parágrafo único. Em caso de conflito de interesses das Fazendas Estadual e Municipal, manifestado nos processos, prevalecerá a competência decorrente da distribuição'. O feito foi distribuído, inicialmente, à 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. Vislumbro que, da demora no julgamento do mérito do recurso e do seu eventual, possa decorrer prejuízo processual às partes, uma vez anulados os atos praticados por Juízo considerado incompetente para a apreciação e julgamento do pedido. Por cautela e em homenagem à economia processual, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, nos termos dos arts. 527, II, e 558 do Código de Processo civil, determinando o retorno dos autos ao Juiz da 6º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, para que prossiga com o processo". - Posteriormente à suspensão da decisão agravada, a BHTrans apresentou os embargos de d eclaração de fls. 45/47-TJ, requerendo que se esclarecesse sobre o conflito de interesses das Fazendas Estadual e Municipal, ao qual a decisão embargada não fez referência. - .., acolhi os embargos, para declarar que: "a despeito de o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte figurarem como sujeitos passivos na ação, há conflito de interesses em virtude da preliminar IV da contestação do Município de Belo Horizonte, que pretende repassar responsabilidade ao Estado de Minas Gerais". - A pretensão do Município de Belo Horizonte de repassar responsabilidade ao Estado de Minas Gerais e aos demais demandados no processo principal também decorre da preliminar II da contestação (fls.), mediante a qual requer a sua exclusão da relação processual, transferindo aos outros réus o debate sobre o mérito do pedido inicial e os ônus decorrentes de sua eventual procedência. - Tenho que persistem os elementos e os fundamentos que adotei para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de considerar competente para apreciação e julgamento da causa o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos moldes do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 208/91, da Corte Superior do Tribunal de Justiça. - Com estas considerações, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e dou provimento ao recurso. Julgado em 11-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 115 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - É definitiva a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa, que é considerada título executivo extrajudicial (art. 585, inciso VI, do Código de Processo Civil). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como já afirmei no julgamento do Agravo de Instrumento nº 144.454-6/00, a matéria não é nova nesta Câmara. No Agravo de Instrumento nº 131.529/0, da Comarca de Belo Horizonte, em que foi Relator o eminente Des. Fernandes Filho, já tinha a Câmara assentado que a execução da Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial é definitiva, mesmo que penda recurso nos embargos do devedor rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar definitiva a execução fiscal baseada em certidão da dívida ativa, que é considerada título executivo extrajudicial (art. 585, inciso VI, do Código de processo Civil). - O que afirmei no julgamento do Agravo nº 144.454-6/00 vale para este julgamento, pelo que transcrevo o que ali disse: "Aliás, da dicção do artigo 587 do CPC, só se pode extrair tal conclusão. A análise gramatical do artigo mais reforça este humilde entendimento. Assim é que, ao falar da execução definitiva, o artigo esclarece: "a execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; ..." Já a provisória vem depois do ponto e vírgula e assim está redigido: "é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo", sabido

Ementa

Figurando no processo as Fazendas Estadual e Municipal, com interesses conflitantes, e tendo o feito sido distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, prevalecerá a competência deste juízo para o julgamento da causa, em razão da distribuição ocorrida, a teor do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 208/91, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira