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STJ, Edcl ., INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. Antonio de, j. 14/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Edcl .. Relator: Antonio de. Julgado em 14 dez. 1999.

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Acórdão · 13/12/1999

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FAZENDA MUNICIPAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL — INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Edcl .
Tribunal
STJ
Relator
Antonio de

Resumo do acórdão

- ... merece reforma a decisão. A regra jurídica constitucional do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, permite sejam transferidas para a competência da Justiça comum estadual, na comarca em que tiver domicílio a parte contrária à União Federal, todas as causas de competência da Justiça federal, desde que verificada a condição ali exigida, qual seja, a de não ser a comarca sede de vara de Juízo federal. Cuidando-se de competência excepcional, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juízo do primeiro grau, conforme preceitua o § 4º do citado dispositivo constitucional. - É de se anotar a inexistência de Vara Federal na Comarca de Governador Valadares, onde se encontra a empresa concessionária de serviço público federal, o que torna aplicável a regra excepcional da parte final do § 3º do artigo 109 da Constituição da República. - Anota JOSÉ CRETELLA JR. : "A Constituição de 1988, art. 109, § 3º, última parte, foi além, pois deu competência ao juiz estadual, desde que verificada essa condição - a de não existir na comarca sede de vara de Juízo Federal -, a faculdade de processar e julgar, não somente as causas em que fossem partes instituição de previdência e segurado, como também causas de interesse federal. Em suma, todas as causas que o Juízo Federal devesse julgar serão julgadas pelo Juízo Estadual que, por mandamento constitucional, julgará essas causas, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. Tais causas, julgadas por juízes estaduais, no exercício "ad hoc" da competência federal da área de sua jurisdição, são proc essadas e julgadas, em grau de recurso, pelos Tribunais Regionais da respectiva região" ("Comentários à Constituição de 1988", v. VI, p. 3.187). - Sobre a matéria, decidiu o STJ: "Nos casos do § 3º do art. 109 da Constituição, a União é demandada na Justiça estadual como se estivesse na Justiça Federal. Tanto assim que o recurso, nesse caso, é endereçado ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, e não para o Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º)" (STJ, Primeira Seção, CC nº 2.230-RO-Edcl., Rel. Min. Antonio de Pádua, j. de 09-02-93, DJU, 1º-03-93, p. 2.478, 2ª col. em.). - Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso para manter a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Valadares para processar e julgar o feito. Julgado em 14-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 119 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Pública municipal em face de empresa concessionária de serviço público federal é da Justiça estadual, desde que a comarca não seja sede de vara da Justiça Federal, a teor do art. 109, § 3º, parte final, da Constituição Federal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira