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Recurso Especial 187.921-, INCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, j. 24/02/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 187.921-. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Julgado em 24 fev. 2000.

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Acórdão · 23/02/2000

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

ANTECIPAÇÃO — INCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO

Recurso
Recurso Especial 187.921-
Tribunal
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo V. P. C. e outros contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Lima, que, em ação de desapropriação indireta, determinou aos autores, ora agravantes, que procedessem ao depósito dos honorários periciais. - O ponto controvertido do presente agravo de instrumento é a quem incumbe o ônus de antecipar as despesas relativas a honorários periciais em ação de desapropriação indireta em que apenas os autores requereram a produção de prova pericial. - Entendo que a questão dos autos deve ser tratada à luz da Constituição da República, que consagra o princípio da propriedade privada e o seu consectário lógico, que é a justa e prévia indenização em dinheiro no caso de desapropriação. - Desapropriação 'direta" é o procedimento pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõem ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. - Desapropriação "indireta', dizem os administrativistas, é a que se processa sem observância do procedimento legal; pode ser equiparada ao esbulho e obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel (art. 35 do DL nº 3.365 e art. 21 da LC nº 76/93), neste caso a solução que cabe ao particular é pleitear perdas e danos. - Por vezes a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso também se caracteriza a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem afetar em parte o direito de propriedade. - Entenda-se que a simples afetação do bem particular a fim público não constitui forma de transferência de propriedade. Quando se aplica à desapropriação indireta a regra do art. 35 do DL nº 3.365, há de se entender que essa aplicação se faz por analogia - a desapropriação indireta não é medida suficiente para incorporar o bem à Fazenda Pública. O que ocorre com a desapropriação indireta é na realidade a afetação - o fato ou a manifestação de vontade do Poder Público, em virtude do que a coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade; acrescente-se que se trata de afetação "ilícita", porque atinge bem pertencente a particular - "lícita" é apenas a afetação que alcança bens integrados no patrimônio público, na qualidade de bens dominicais, para passá-los à categoria de uso comum do povo ou de uso especial. - O direito à indenização no caso da desapropriação indireta aparece como um sucedâneo do direito de reivindicação do imóvel (ficando sujeito ao mesmo prazo prescricional, portanto). - Ora, se na desapropriação "direta' incumbe ao desapropriante o ônus de antecipação das despesas relativas aos honorários periciais, com muito mais razão deverá prevalecer também esta regra nos casos de desapropriação "indireta", que implicam, sempre, afetação ilícita da propriedade privada. - O ônus da antecipação dos honorários do perito, nas ações de desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público desapropriante. - O Excelentíssimo Senhor Ministro Ari Pargendler, em manifestação de voto no Recurso Especial nº 187.921-PR, DJU de 08-03-99, p. 205, ainda que vencido, sustentou que o pagamento das despesas do processo corre à conta do Poder público desa propriante nas ações de desapropriação indireta, em homenagem ao princípio da justa e prévia indenização, sob pena de submeter o desapropriado a encargos maiores que teria se o Poder Público houvesse seguido o procedimento legal. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o ônus da antecipação dos honorários do perito incumbe ao Poder Público. Julgado em 24-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 121 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - O benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas em geral, aplicando-se tão-somente às entidades pias e beneficentes, sem fins lucrativos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não existe uniformidade de pensamento a respeito do problema que envolve o caso em exame, isto é, se as pessoas jurídicas fazem jus à benesse da justiça gratuita. - O artigo 1º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "os poderes públicos federal e estadual, independentemen

Ementa

A antecipação dos honorários do perito, nas ações de desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público desapropriante, em homenagem ao princípio da justa e prévia indenização, sob pena de submeter o desapropriado a encargos maiores que teria se a Administração houvesse seguido o procedimento legal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira