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JULGAMENTO DE APELAÇÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - COMPETÊNCIA RECURSAL, j. 20/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1985.

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Acórdão · 19/08/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

CANCELAMENTO — JULGAMENTO DE APELAÇÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - COMPETÊNCIA RECURSAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Trata-se de apelação contra decisão proferida em ação para cancelamento de protesto de títulos, pena do pagamento de multa diária e promovida pelo rito sumaríssimo. - A Lei Complementar Nº 37, de 13 de novembro de 1979, que alterou dispositivos da de número 35, de 14 d3 março do mesmo ano, reservou aos Tribunais de Alçada, onde existirem, competência especializada e restritíssima, em seu art. 108, III. - Dentre a competência destes Tribunais não está a de julgar ações para cancelamento de protesto de títulos. - A hipótese não se enquadra em nenhuma das letras do inciso II, do art. 275 do Código de Processo Civil. - A matéria deve ser julgada pelo Colendo Tribunal de Justiça pelo que se declina da competência para uma de suas Egrégias Câmaras. Julgado em 20-08-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/658 EMFOR 447

Ementa

"A Lei complementar nº 37 , de 13 de novembro de 1979 reservou aos Tribunais de Alçada, onde existirem competência especializada e restritíssima. É da competência do Egrégio Tribunal de Justiça o julgamento de apelação, em ação pelo procedimento sumaríssimo, para cancelamento de protesto de títulos."