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agravo de instrumento ., NULIDADE - INOCORRÊNCIA, j. 23/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 23 nov. 1999.

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Acórdão · 22/11/1999

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

FORMA SUCINTA — NULIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta o recurso, em síntese, que a r. decisão se referiu genericamente à prova dos autos, carecendo de fundamentação específica, motivo pelo qual entende que a mesma é nula. - Conheço do recurso. - Insurge-se a recorrente contra a r. decisão trasladada à fl., que concedeu liminar na ação civil pública que lhe é movida, alegando, como preliminar de nulidade, ausência de fundamentação. - A r. decisão agravada contém fundamentação sucinta, mesmo porque não se trata de sentença de mérito e o que se examina é a aparência do bom direito e o perigo da demora, para se conceder a liminar. - Com tais considerações, rejeito a preliminar. Julgado em 23-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 128 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Instaurada a falência, é ali que se dá o concurso de credores e outros atos típicos do juízo universal, sendo por isso mesmo, incompatível com o exercício da execução singular ou de medida cautelar em que se pretenda garantir a sua eficácia, especialmente em se tratando de arresto, em razão da indeterminação dos bens a serem constritos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... é lição de RUBENS REQUIÃO que "a execução falimentar, como tantas vezes já se afirmou, é coletiva. Para formar-se a comunhão de credores impõe-se que todos sejam atraídos pela "vis attractiva" do processo falimentar e que este seja indivisível. Não teria sentido que a lei permitisse a credores desgarrados postulassem seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma. Para isso evitar, sabemos, tornou-se o juízo falimentar indivisível e a falência universal" (Curso de Direito Falimentar, 1º v., p. 134). - Para assegurar essa unicidade e universalidade, impõe a Lei o princípio de que todas as ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, sejam suspensas, desde o início até o encerramento da falência. - É no juízo da falência que se dá o concurso de todos os credores, que se realiza a arrecadação dos bens, que se processa a verificação dos créditos, que se processam os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida. - Daí por que, no oportuno ensinamento de SAMPAIO DE LACERDA, "o exercício da execução singular é incompatível com a falência ("concursus sistit processus). Não é concebível que concomitantemente se processem a falência e as ações individuais contra o devedor comum, uma vez que, declarada a falência, os credores devem ser satisfeitos com base no princípio da "par conditio", em face de se tratar de uma execução coletiva em que todos os credores devem permanecer no mesmo pé de igualdade. Substituem-se pois, as ações individu ais pela coletiva' ("Manual de Direito Falimentar", p. 174). - Ora, assim sendo, impossível é a pretensão do recorrente no sentido de que a medida cautelar do arresto se transmude em pedido antecipadamente atendido de restituição de mercadorias. - O arresto é medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, consistente na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, tendo por finalidade assegurar a viabilidade da futura penhora, na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. - É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. - Como toda atividade jurisdicional cautelar, dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do resultado útil das atividades de cognição e execução (cf. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", v. II), donde a sua reconhecida acessoriedade, pois sempre depende da existência ou probabilidade de um processo principal (art. 796 do CPC). - Sustadas as ações e execuções individuais contra a falida (art. 24 do Dec.-Lei nº 7.661/45), porquanto manifestamente incompatíveis com a falência, principais em relação à medida cautelar do arresto, este segue a sorte daquelas. - Não fora só por isso, por outro motivo, e até mais grave, é impossível a pretensão da agravante. - O arresto incide sobre bens indeterminados do devedor, pertencentes ao seu patrimônio. - O pedido de restituição necessariamente deve-se referir a coisas de terceiro em poder do falido. É na expressão de RUBENS REQUIÃO, "um sucedâneo falimentar da ação reivindicatória" (ob. cit., p. 236). - Com estas considerações,

Ementa

Contendo a decisão agravada fundamentação sucinta, mesmo porque não se trata de sentença de mérito - e o que se examina é a aparência do bom direito e o perigo da demora para se conceder a liminar -, é de se rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira