RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
136 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformado com a decisão de fls., proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Javert B., que arbitrou os honorários da curadora especial em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da meação, devendo ser feito o pagamento pelo espólio, este, por sua inventariante, agrava de instrumento, alegando que a atuação da curadora não justifica o 'quantum" arbitrado, pois, ainda que entre a sua nomeação e sua saída hajam transcorrido três anos, seu desempenho resumiu-se a apenas três manifestações, conforme fls., do presente agravo; que, a permanecer a decisão , o espólio e as herdeiras sujeitar-se-ão a um dano irreparável, eis que referidos honorários alcançariam cifra superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais); que os estipêndios da curadora, se tomados como honorários, hão de ser fixados consoante o § 4º do artigo 20 do CPC, ou seja, à vista do trabalho efetivamente realizado; que o arbitramento combatido não obedeceu, pois, aos parâmetros legais; que requeria efeito suspensivo ao presente agravo. - A questão a ser apreciada limita-se ao valor arbitrado a título de honorários da curadora especial, porquanto o direito desta à retribuição pecuniária pelos serviços prestados já é matéria pacificada em nossos tribunais. - De se ressaltar, de início, que a atividade profissional do advogado nem sempre pode ser avaliada somente considerando o volume escrito por ele apresentado nos autos, havendo de ser levado também em consideração o que extrapola o limite formal imposto pela Lei processual, ou seja, a dedicação, o esforço, a responsabilidade, o efeito obtido, etc. - No caso presente, a curadora especial nomeada à incapaz exerceu seu "mister" por três anos e, apesar das poucas falas escritas nos autos, é de se concluir que participou do feito quando chamada a fazê-lo, contestando a prestação de contas apresentada pela inventariante, bem como o esboço de partilha, tendo inclusive requerido perícia nos autos de prestação de contas, os quais já se encontram em seu quarto volume. - De se relevar, ainda, que, à fl., a curadora requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, em face de estarem as partes em vias de composição amigável, o que demonstra de forma inconteste que seu trabalho não se limitou às manifestações expressas nos autos. - De mais a mais, pela Resolução nº 002/05/96 do Conselho Seccional da OAB/MG, a previsão para os honorários advocatícios é de 6% (seis por cento) do valor do monte-mor, o que demonstra não assistir razão ao agravante quanto à sua pretensão recursal. - Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Julgado em 14-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 139 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A atividade profissional do advogado não pode ser avaliada somente com base no volume escrito, por ele apresentado nos autos, havendo também de se levar em consideração o que extrapola o limite formal imposto pela lei processual.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
