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SE É CABÍVEL, j. 04/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 nov. 1999.

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Acórdão · 03/11/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

PEDIDO CONTRA ESTA — SE É CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, fl., que indeferiu pedido de tutela antecipada na ação declaratória que o agravante move contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de inexistência de relação tributária com a Fazenda Estadual, em que requereu a antecipação parcial de tutela no sentido de deixar de efetuar o parcelamento do débito de ICMS ou que esses pagamentos sejam feitos em Juízo, determinando-se à Fazenda Pública que expeça certidão negativa de débito. - Apresenta suas razões, postulando a suspensão da decisão agravada, reformando-se o ato e concedendo-se o direito do agravante de obter a certidão negativa, impedindo-se, assim, o ajuizamento da execução. - Nega-se a suspensividade. - A Fazenda Pública intimada não apresentou impugnação. - Requereu o agravante a desconsideração de qualquer escrita da agravada. - Do necessário esta a exposição. - Decide-se: - Conheço do recurso. - O que o agravante pretende, na realidade, é, no recurso, antecipar parcialmente a tutela na ação que move contra a Fazenda Estadual, vale dizer, imprimir efeito positivo ao agravo. - Sobre ser discutível a antecipação de tutela contra Poder Público, por implicar possibilidade de execução, o que não poderia dar-se contra a Fazenda, desde que se submete a decisão f inal a duplo grau de jurisdição, hipótese não contemplada na antecipação de tutela, há de se lembrar que "A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal". (Cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "As Inovações no Código de Processo Civil, Forense, 6ª ed., p. 13). Julgado em 04-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se a parte pretende na realidade, via do recurso de agravo, obter, ainda que de forma parcial, antecipadamente a tutela, imprimindo efeito positivo àquele, deve ser negado provimento ao mesmo, visto ser discutível a antecipação de tutela contra Poder Público, por implicar possibilidade de execução, o que não poderia se dar contra a Fazenda, desde que se submete a decisão final a duplo grau de jurisdição e a antecipação somente é possível dentro da própria ação principal; além do que a antecipação não se dá em grau de revisão.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira