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STF, DIREITO RECONHECIDO, Rel. Souza Lima, j. 15/02/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Souza Lima. Julgado em 15 fev. 2000.

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Acórdão · 14/02/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

COMPANHEIRA — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Souza Lima

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabeth C. V. contra a decisão do MM. Juiz que, nos autos de inventariante Maria A. R. M., suspendeu a reserva por ela requerida no inventário, em razão de a agravante "não ter comprovado, no prazo de 48 horas, o ajuizamento da ação de reconhecimento" (fls.). - A teor do disposto no artigo 1.001 do Código de Processo civil, "aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio". - Embora a companheira não tenha a qualidade de herdeira, pode fazer uso das disposições do artigo acima mencionado, a fim de que "não seja frustrado o seu direito, se reconhecida procedente a ação declaratória de existência de sociedade de fato". - No caso, a ação declaratória de reconhecimento de existência de companheirismo foi ajuizada não em 48 horas, mas antes da partilha, não havendo impedimento legal para que o pedido seja aceito. - Nesse sentido a seguinte ementa: "Não há por que excluir das disposições do art. 1.001 do CPC a concubina que pleiteia parte da herança. Embora não sendo herdeira, reconhece a Súmula nº 380 do STF a partilha do patrimônio havido com esforço comum. Se tal disposição não há de ser aplicada compulsoriamente, nada obsta a que, por analogia e sob a invocação do poder de cautela do juiz, consubstanciado no art. 798 do CPC, determine este a providência" (Ac. Unân. Da Sét ima Câmara do TJSP, de 10-04-90, na apel. nº 119.871/1, Rel. Des. Souza Lima - RT, 665/79). - Pelo exposto, dou provimento ao agravo, mantendo a liminar deferida. Julgado em 15-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Embora não tenha a companheira a qualidade de herdeira, não há por que excluí-la das disposições do art. 1.001 do CPC, evitando-se, assim, que seja frustrado o seu direito, se reconhecida procedente a ação declaratória de existência de sociedade de fato.

Nota da redação

RT