RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A agravante sustenta que deverá ser cancelada a prenotação da penhora no registro imobiliário dos imóveis sobre os quais incide constrição judicial, oriunda de execução fiscal promovida pela agravada, como também deverá ser cancelado o próprio termo desta constrição, uma vez que reuniu os referidos bens em execução que tramitou na 24ª Vara Cível da Capital contra K. Manufatura de Roupas Ltda. E outros, sendo que tal remição não foi impugnada; por isso considera que, ocorrido tal ato remissivo nos aludidos imóveis, deverão desaparecer as demais penhoras incidentes sobre os mesmos, cabendo à agravada demandar pelo produto resultante do leilão, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Destarte, considera que estes fatos impõem o cancelamento da aludida prenotação e do próprio termo de penhora dos incidentes sobre os referenciados bens, não podendo prevalecer a decisão recorrida. - À minha ótica, a pretensão da agravante esbarra nas precisas disposições do art. 30 da Lei nº 6.830/80, as quais reproduzem o art. 184 do CTN, onde está definido o princípio da preferência irrestrita do crédito tributário, cuja satisfação somente é precedida por aquele de natureza trabalhista; assim, se o arresto e sua posterior conversão em penhora efetivados pela agravada sobre bens remidos pela agravante ocorreram anteriormente a esta remição, tenho que esta constrição haverá de prevalecer, a teor do retromencionado texto legal. Nesta seara, ao meu interagir, não pode prevalecer o argumento da agravante de que é terceira de boa-fé e estranha ao feito executivo fiscal, porquanto, bem assinalado pela agravada, possuía inteira ciência da constr ição incidente sobre os referenciados imóveis, quando os remiu noutro processo. Ademais, os referidos bens não pertencem à classe de impenhorabilidade passível de infirmar encargo neles incidente. - Sobre o tema, calha trazer à baila aresto oriundo do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "verbis": "O CTN, nos seus arts. 184 a 186, é categórico em consagrar o princípio da preferência ampla e irrestrita do crédito tributário, ressalvando-se, tão somente, os créditos relativos à legislação do trabalho. Para que este postulado suporte exceção, é mister que a quebra deste preceito se processe por via de disposição legal, na qual seja afastada expressamente a preferência do crédito tributário. Assim, o art. 184 do CTN abre ressalva quanto aos privilégios especiais sobre determinados bens, estes previstos taxativamente em Lei, somente será arredada a preferência por esses privilégios quando isso se dê explícita e inequivocadamente, o que não é o caso vislumbrado no Dec-Lei nº 413/69" (RT, 737/450). Julgado em 04-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Com o advento da atual legislação, não há mais que se falar em indenização por serviços domésticos, em razão de relação de cunho concubinário, ou se estaria colocando o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que a do próprio matrimônio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de recurso composto contra respeitável decisão que, em cenário de ação rotulada de "indenização por serviços prestados na constância da relação concubinária", veio a deixar sem abrigo tal pretensão indenizatória. - Coloco, de pronto, em linha de atenção a preliminar erigida pelo douto representante do Ministério Público, atuante no Juízo originário, ouvido que fora atendendo-se, sob tal sentido, o rogado em fls., pelo ilustre Procurador de Justiça aí subscritor, e em caráter diligencial. - Objetivado restou, nesse sítio, fosse declarada a nulidade do processado a partir da fase em que haveria de ter acontecido a intervenção ministerial. - Assim porque, em se cuidando de ação cujo substrato é uma alegação de concubinato e de alcance de referido direito que ao mesmo seria consequencial, a intervenção do Ministério Público, como "custus legis", havia por ser tida como inarredável, mormente ao comando e aplicabilidade da norma do artigo 82, por seu inciso III, do Código de Processo Civil. - Hodiernamente, ninguém desconhece, visto que vivencial, que as transformações ditas sociais, acarretaram, como acarretam, a chamada crise da família, embora, e até então, mais aparente do que real. - Inobstante, não há por se descuidar de que o concubinato, além de ser um fato, constitui mesmo sob a roupagem vocabular de legislações contemporâneas (Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96), uma sit
Ementa
Prevalece a penhora de bens imóveis levada a efeito em executivo fiscal anteriormente à remição dos mesmos em processo diverso, tendo em vista o princípio da preferência ampla e irrestrita do crédito tributário, consagrado no artigo 30 da Lei nº 6.830/80 e artigo 184 do CTN.
Nota da redação
RT
