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DESPESAS DECORRENTES - SUA RESPONSABILIDADE, j. 22/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1999.

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Acórdão · 21/04/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

INTERNAÇÃO DE MENOR CARENTE EM INSTITUIÇÃO PRIVADA — DESPESAS DECORRENTES - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Este processo efetivamente muito me preocupou, tanto que já havia sido adiado a meu pedido por duas vezes. - Digo isso porque às folhas ... destes autos existe um mandado judicial oriundo do Juizado da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, onde S. Exa. Determinou que o Comissário de Menores levasse do Hospital CGP - Centro Geral de Pediatria da FHEMIG - dois menores e que os mesmos fossem internados no Hospital Santa Terezinha ou em um outro qualquer que tivesse o tratamento médico adequado para tentativa de salvar a vida desses menores. - Às fls. dos autos, nos relatórios do Hospital Infantil Santa Terezinha, para onde o Comissário de Menores se dirigiu de imediato e foi o primeiro hospital que procurou, dado o estado de necessidade pelo qual passavam os menores, fala-se do que foi feito com as crianças pobres e desprotegidas, estado pelo qual passam todas elas hoje, por este nosso Brasil. - Feito o tratamento, procura-se junto ao Poder Público, ou melhor, diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, o p agamento das despesas, ao argumento de que se cumpria uma ordem judicial, e o mandado fala, de modo claro e efetivo, que, se a ordem judicial não fosse cumprida, o Comissário deveria fazer um relatório circunstanciado do fato e conduzir a pessoa responsável à autoridade policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito. - Isto ocorreu em 24 de novembro de 1995 e em 10 de dezembro de 1998; com o processo ainda em andamento, S. Exa., o Juiz de Menores de Belo Horizonte, em entrevista ao jornal, fala da decadência do setor da Saúde Municipal de Belo Horizonte e termina a sua entrevista dizendo que, "se a Justiça não der assistência a esses menores, se não derem a eles um leito hospitalar, vão dar-lhes, fatalmente, túmulos aos montes". Em suma, é o que S. Exa. disse. - Sustenta o Dr. Miguel Leonardo Lopes, ilustre advogado, que o Hospital Santa Terezinha estava diante de uma situação grave e que, se os menores dali saíssem, fatalmente não chegariam pouco à frente. - Em razão disso, foram atendidos, e acrescenta que realmente cumpriu uma ordem judicial, uma ordem emanada do Poder Público, sendo que, em consequência disso, é que propôs ação contra o Município, objetivando receber os recursos que para ele foram repassados pelo SUS. Em primeira instância, a Juíza julgou a ação improcedente; o eminente Des. Relator, ao que me parece, transformou de improcedência para carência, e fala em seu voto que, efetivamente, alguém tem, salvo engano, que satisfazer essa despesa ao Hospital Santa Terezinha. - Prefiro, Sr. Presidente, acompanhar a tese, pedindo "venia" ao em. Des. Relator, e aceitar as ponderações feitas na tribuna pelo ilustre advogado, ao entendimento de que, se os hospitais privados, além de outras áreas privadas da nossa sociedade, forem suprir questões de ordem pública, a falência seria quase que total nesse setor. Acrescento, ainda, no meu entendimento, que compete também à direção municipal do Si stema Único de Saúde controlar e fiscalizar os procedimentos e serviços privados da Saúde. Certo, como diz o em. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, que o comissário não procurou um Hospital da ordem pública para levar os meninos, mas entendo que eles saíram de um hospital público e o comissário levou as crianças, às portas da morte, para o CTI de um hospital particular que, efetivamente, encontrou na relação dos hospitais que constavam do mandado. - Em razão disso, "data venia", estou dando provimento ao recurso, nos termos do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Julgado em 22-04-1999 VENCIDO O RELATOR DESEMBARGADOR REYNALDO XIMENES CARNEIRO Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 164 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se os hospitais privados, além de outras áreas privadas da nossa sociedade, forem suprir questões de ordem pública, a falência seria quase que total nesse setor, competindo à direção municipal do Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar os procedimentos e serviços privados da Saúde. - A existência de convênio para o atendimento pelo SUS, previsto pelo § 1º do art. 199 da CF, é um aspecto instrumental e adjetivo do bom controle e do bom método do sistema. Todavia, a falta desse convênio, ou desse contrato, não pode sustentar recusa em caso de emergência, porque o direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais que está previsto na Constituição. Enquanto os legisladores não vêm com a lei complementar prevista pela Constituição e nem o convênio, existe a solidariedade passiva daqueles que são responsáveis pelo custeio e pela manutenção do Sistema Único de Saúde.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira