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DESPESAS DECORRENTES - SUA RESPONSABILIDADE, j. 02/03/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 mar. 2000.

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Acórdão · 01/03/2000

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

INTERNAÇÃO DE MENOR CARENTE EM INSTITUIÇÃO PRIVADA — DESPESAS DECORRENTES - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos infringentes ajuizados pelo Município de Belo Horizonte, inconformado com v. acórdão de fls., que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Hospital Infantil Santa Terezinha Ltda., julgando procedente a ação de cobrança por ele intentada, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. - Com base no voto minoritário do ilustre Relator da apelação, Desembargador Reynaldo Ximenes, pleiteia o recorrente o acolhimento dos presentes embargos, buscando extinguir o presente processo por carência de ação, eis que o Município não seria parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Entende o recorrente que qualquer eventual responsabilidade pelas despesas efetuadas deverá ser debitada ao Estado de Minas gerais, que requereu e promoveu as internações, ou aos próprios pacientes. Aduz ainda que, não sendo o embargado contratado ou conveniado, não caberia ao SUS custear qualquer despesas de pacientes internados em hospital particular, em face da inexistência de relação obrigacional. - Entendo sem razão o recorrente. - Conforme se retira dos auto s, por força de ordens judiciais emanadas do MM. Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca, fls., o Hospital Infantil Santa Therezinha Ltda. Recebeu duas crianças carentes para tratamento médico-hospitalar, nos dias 24 de novembro e 19 de dezembro de 1995, as quais necessitavam de internamento em CTI pediátrico, inexistente no Centro Geral de Pediatria da FHEMIG, onde se encontravam antes da transferência. - De se observar, a princípio, que outra alternativa não possuía o referido Hospital, senão acolher os dois pacientes, por se tratar de ordem emanada do Poder Judiciário, tendo inclusive constado expressamente dos respectivos mandados de internação hospitalar que, na hipótese de resistência ao cumprimento dos mesmos, o Comissário de Menores encarregado deveria fazer relatório circunstanciado do fato, bem como conduzir a pessoa responsável à autoridade policial competente, para lavratura do auto de prisão em flagrante pelos crimes de desobediência e omissão de socorro. - Pois bem. Uma vez realizado o tratamento, por terem os pacientes condições financeiras para arcar com as despesas efetuadas, que foram suportadas pelo próprio Hospital, este ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Belo Horizonte, buscando ser pelas mesmas ressarcido. - Após detida análise do caso, assim como dos votos majoritários proferidos no acórdão hostilizado, entendo que o embargado faz jus ao recebimento do preço pelos serviços efetivamente prestados aos menores, em virtude de ordem judicial, sendo o embargante o responsável pelo pagamento, conquanto encarregado de aplicar as normas do SUS (Sistema Único de Saúde) nesta Capital, nos termos da Lei nº 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros necessários para a manutenção do referido sistema, não o socorrendo o argumento de que o Hospital não mantinha nenhum contrato ou convênio com o SUS, inexistindo relaç ão obrigacional. - Ora, tratava-se de uma situação emergencial, não podendo o Hospital vir a ser penalizado, suportando o ônus financeiro dos serviços prestados, quando o fazia em cumprimento à ordem judicial que determinou a internação dos menores, suprindo a enorme carência do setor público existente na área da saúde, que, como cediço, é dever do Estado, por imperativo constitucional. - Como bem ressaltou o eminente Des. Almeida Melo no voto proferido no acórdão embargado, "verbis": "Mas a falta desse convênio, ou desse contrato, se pode ser alegada para um atendimento eletivo, ou programado, não pode sustentar recusa em caso de emergência, porque o direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais que está previsto pela Constituição. O direito à vida é o direito à integridade física e mental, é o direito à saúde". - Cumpre ao Município-embargante, de acordo com seu entendimento, utilizar-se dos meios cabíveis para reaver, de quem entenda devido, aquilo que efetivamente vier a pagar ao embargado. - Destarte, pelos fundamentos expostos e pedindo "venia" aos entendiment

Ementa

O Município de Belo Horizonte é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança pelas despesas efetuadas por instituição médico-hospitalar privada da Capital, que, por ordem judicial, recebeu menor carente para tratamento, porquanto encarregado de aplicar as normas do SUS (Sistema Único de Saúde) nesta cidade, nos termos da Lei nº 8.080/90, através da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo do Governo Federal os recursos financeiros para a manutenção do referido sistema. - Tratando-se de situação emergencial, a falta de relação obrigacional entre a entidade privada e o SUS, ou o próprio Município, não pode penalizar o hospital, sobretudo quando o cumprimento se faz por força da ordem judicial, visto que é dever constitucional do Estado prover a saúde.