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STF, RE 81.636, BEM PÚBLICO - PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO PLENO - DECISÃO QUE ATRIBUI O DOMÍNIO ÚTIL - CARACTERIZAÇÃO, j. 28/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.636. Julgado em 28 dez. 1999.

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Acórdão · 27/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

USUCAPIÃO — BEM PÚBLICO - PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO PLENO - DECISÃO QUE ATRIBUI O DOMÍNIO ÚTIL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 81.636
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conforme se lê da petição inicial, o pedido de decretação da prescrição aquisitiva foi endereçado a Ladislau J. de Oliveira, dito proprietário do imóvel usucapiendo, que se acharia em lugar incerto e não sabido. A pretensão, também explicitada na exordial, era de procedência do pedido de domínio, em favor do autor, sobre o lote nº 12, da quadra nº 36, com área de 400 metros quadrados, localizado no Bairro Concórdia, nesta Capital. - Por seu turno, a sentença final, ora em reexame, atribuiu ao autor o domínio útil sobre dito imóvel urbano, em virtude de usucapião, considerando tratar-se de terreno foreiro. - Em verdade, segundo se comprovou durante a instrução processual, o imóvel em referência não era de propriedade do apontado réu, Ladislau J. O., diferentemente do declarado na petição de ingresso, que mantinha sobre o mesmo apenas o domínio útil, em face de contrato de enfiteuse celebrado com o Município de Belo Horizonte, autêntico titular da nua propriedade. - Não se desconhece a possibilidade de a pretensão usucapienda recair sobre o domínio útil de imóvel dado em enfiteuse, considerada como direito real, segundo vasta doutrina e autorizada jurisprudência, mesmo quando o titular da nua propriedade for o Poder Público. - Segundo lição abalizada de JOSÉ CARLOS DE MORAIS SALLES ("O usucapião de bens imóveis e móveis", 2ª ed., RT, 1992, p. 91), "sua utilidade (do instituto do usucapião) não se limita à aquisição da propriedade, porquanto é plenamente válido recorrer-se ao usucapião para aquisição de outros direitos reais, tais como domínio útil, na enfiteuse, as servidões aparentes, o usufruto, o uso, a habitação". - A respeito da aquisição do domínio útil de bem público, quando em regime de aforamento, o STF assim se posicionou: "Enfiteuse. Domínio direto do município. Usucapião de domínio útil. Inexistência de usucapião do bem público. Voto vencedor. E a alegação de que os bens públicos são insusceptíveis de usucapião não vêm ao caso. É que, na espécie, bem público é o domínio direto. A enfiteuse não se extinguiu. Outro particular se substitui ao primitivo na posse do domínio útil" (RE nº 81.636, Primeira Turma, STF, cf. citação constante do acórdão publicado na RT, 741/450). - Porém, de qualquer modo, vê-se que, na espécie, cuidou-se de decisão "extra petita", uma vez que, conforme antes observado, a pretensão autoral não foi de reconhecimento do usucapião sobre o domínio útil do imóvel, reconhecido na sentença em reexame, mas, a todas as luzes, do usucapião extraordinário pleno, tanto que, na inicial, não se registrou o fato da existência de enfiteuse sobre o terreno, tendo-se declarado, ao reverso, que o réu era o seu proprietário, o que, como veio a se provar, não correspondia à realidade. - E, quanto a este, emerge, clara, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, tendo ficado positivado que o domínio direto sobre o imóvel usucapiendo pertence ao Município de Belo Horizonte, incide a Súmula nº 340, do STF, segundo a qual os bens dominicais e demais bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião. - Por outro lado, ao que emerge da jurisprudência, é possível a aquisição do domínio ú til de bens públicos em regime de aforamento, via de usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, podendo operar essa prescrição aquisitiva desde que não se atinja o domínio direto do Poder Público. Julgado em 28-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 177 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

É tida como 'extra petita" a decisão que atribui ao autor o domínio útil sobre o terreno foreiro, em face do usucapião, se a pretensão, colocada na inicial, era de aquisição do domínio pleno e direto. - É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via de usucapião, desde que a ação seja movida contra o particular, até então enfiteuta, podendo operar-se a prescrição aquisitiva desde que não se atinja o domínio direto do Poder Público, extinguindo-se, via de conseqüência, o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, incidindo a Súmula nº 340, do STF, se a pretensão do autor era o reconhecimento do usucapião extraordinário pleno.

Nota da redação

RT