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RE 82.515, FALTA - SE ANULA O TÍTULO, j. 29/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 82.515. Julgado em 29 mar. 1985.

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Acórdão · 28/03/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ENDOSSO — FALTA - SE ANULA O TÍTULO

Recurso
RE 82.515
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se, no caso, impende de logo assinalar, de debate que gira em torno da falta de novo registro do título, após o endosso, e não da falta de registro da nota promissória. - A observação é relevante, porquanto a exigência do registro do endosso não se encontra no Decreto-lei nº 427 de 22 de janeiro de 1969, mas sim no decreto que a regulamentou e consignada no art. 4º do Decreto Federal nº 84.156/69. - Ora, a cominação de nulidade das notas promissórias e das letras de câmbio emitidas a partir da vigência do Decreto-lei 427/69 se encontra expressa no seu § 1º do art. 2º, como igualmente, a prevê o "caput" do mesmo artigo, para os títulos daquela natureza que, emitidos anteriormente, não fossem registrados dentro de 60 dias. - Não há, porém, na lei, cominação de nulidade pela falta do registro do endosso e, ainda que pudesse o decreto regulador exigir o registro para o endosso - tema que não parece necessário examinar, no caso - não houve a cominação de nulidade. - Então, o que se tem é que, ante o decreto, não poderia a nota promissória, cujo o endosso não foi registrado servir de título para a ação de execução, mas não foi ele anulado, como aconteceria se não tivesse ele próprio sido objeto do registro. - Ao ensejo do julgamento do RE 82.515 (RTJ 88/205), embora o rec urso não tivesse sido decidido, no seu "mérito", por ter sido verificado, após debates, que se encontrava ele deserto, as manifestações então havidas bem mostram que, quando muito, apenas haveria a impossibilidade de a cobrança do título fazer-se através da ação de execução. - Assim temos as duas hipóteses: a primeira, quando o próprio título não foi registrado no prazo para tanto fixado, o que, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 427/69 o torna nulo e, por isso mesmo, não pode ser considerado convalidado em face de lei posterior que eliminou a exigência do registro; a segunda quando apenas o endosso é que não foi registrado, e então, apenas não poderia o título ser cobrado mediante ação executória, podendo ser promovida, porém, ação de procedimento comum, isto admitindo-se que o Decreto regulamentador pudesse fazer aquela restrição. Nesta última hipótese, com a revogação do Decreto-lei nº 427/69, pela lei nº 1.790, tendo-se que a falta de endosso não anulava o título, a restrição existente, de natureza meramente processual, ficou eliminada e, deste modo, a nota promissória readquiriu aquela condição de pronta executoriedade que sempre foi uma de suas características fundamentais. - Assim os dispositivo apontados como violados de fato não o foram, enquanto à alegada divergência jurisprudêncial, não procede ela, porquanto nenhum dos acórdãos citados diz respeito à hipótese dos autos que trata de falta do registro de endosso e não falta de registro do próprio título. - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 29-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 247 EMFOR 451 EMENTA: - O avalista que quita a cambial sub-roga-se nos direitos a ela relativos, tornando-se credor cambiário, em decorrência do que pode executar o primitivo devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo ensina JOÃO EUNÁPIO BORGES verbis: "Direitos do avalista. 113 - Pagando o título como devedor autônomo que é, o avalista adquire, "ipso facto", os mesmos direitos que do pagamento decorreriam para o obrigado a que se equiparou. E a autonomia e independência da obrigação do avalista comunica-se igualmente aos direitos que adquire, invulneráveis às exceções pessoais que os obrigados anteriores pudessem opor ao possuidor, a quem o avalista efetuou o pagamento e contra ou obrigado a quem este se houver equiparado" ("Títulos de Créditos", Forense, 1976, págs. 93/94. - Em nosso Estado já se decidiu: "Ação executiva do avalista que pagou, contra o emitente. Procedência da ação. Sentença confirmada. "O avalista que foi compelido pelo credor a pagar o débito que avalizou, fica sub-rogado nos direitos daquele em cujo favor deu o garante. Procede a ação regressiva se não restou comprovada qualquer causa elisiva da obrigação". (JC 5/6, pág. 206). Ac. de 18-09-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº LXVII - Pág. 179. EMFOR 523

Ementa

Se é certo que a falta de registro da nota promissória, no prazo fixado no Decreto-lei nº 427/69, a tornava nula (artigo 2º "caput" e seu § 1º) e, por isso mesmo, a posterior eliminação da exigência do registro pelo Decreto-lei nº 1.700/79, não poderia convalidá-la, tem-se que, de outra parte, em se tratando apenas de falta de registro do endosso de título já registrado, havia somente a restrição de não poder a sua cobrança fazer-se mediante ação executiva, conforme o Decreto regulamentador nº 427/69 e, em consequência, do Decreto nº 84.156/69, que o regulamentou, ficou eliminada aquela restrição.

Nota da redação

RTJ