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DANOS AO PACIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA, j. 07/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 out. 1999.

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Acórdão · 06/10/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

ACIDENTE CAUSADO POR SUA AMBULÂNCIA — DANOS AO PACIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação indenizatória movida por Antônio Carlos da Costa, que ficou tetraplégico em virtude de acidente automobilístico envolvendo ambulância que o transportava, de propriedade do Município de Sabará. - ..................................................................................................... - A despeito das circunstâncias adversas da pista de rolamento, que se encontrava coberta de óleo, estou convencido de que o Município de Sabará deve ser compelido a indenizar o autor pelos danos sofridos, em razão do nexo de causalidade entre a gravidade das lesões e a falha do serviço público prestado ao autor. - Como consta do parecer ministerial (fls.), "embora reconheça que a colisão do veículo resultou de caso fortuito, diante da imprevisibilidade da existência de óleo na pista (...), se todos os cuidados necessários para o transporte do paciente tivessem sido adotados, o dano por ele experimentado não seria na proporção constatada, tanto é que o motorista e os acompanhantes sofreram apenas leves ferimentos". - E os pedidos de denunciação à lide da Santa Casa de Sabará e do INSS foram bem afastados pela sentença. - Foi o Município de Sabará quem se incumbiu do transporte do autor, desde a Santa Casa de Misericórdia local até esta Capital. - O veículo ambulância, que fora cedido pelo INAMPS ao Estado, encontra-se, com a municipalização dos serviços de saúde, a serviço do Município (fls.), e era então dirigido por motorista integrante dos quadros do serviço público local (fls.). - Ora, sendo inerente à prestação do serviço de transporte a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao seu local de destino, é inegável que, no caso, era obrigação do servidor condutor acomodar o autor no veículo, imobilizando-o à maca e prendendo-a por cinto de segurança. - Vale, mais uma vez, a observação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls.), no sentido de que "(...) competia à Administração Pública instruir o servidor responsável pela condução do veículo, orientando-o sobre os cuidados imprescindíveis para o transporte seguro de pacientes, ou, então, providenciar um profissional de saúde para acompanhar a prestação desse serviço. As ambulâncias não atendem apenas os hospitais. São constantemente solicitadas para buscarem enfermos em suas residências, cujo serviço, por estar à disposição da população, deve ser eficiente e prestado por pessoal treinado". - Na hipótese, embora fosse a ambulância equipada com instrumentos destinados ao transporte seguro de passageiros (pacientes), o autor, "conduzido na maca, não estava imobilizado ou preso por cinto de segurança", nem havia ali "qualquer médico ou enfermeira" (fls.). - Daí que, constatada a falha no serviço público de transporte e evidenciado o nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pelo autor, que ficou tetraplégico em virtude do acidente (fls.), responsável é o Município pela indenização. - E esta, consoante dispõe o art. 1.539 do CCB, deve abranger, "além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença (...) uma pensão correspondente à importância do trabalho, para qu e se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". - Razão por que não se justifica a fixação judicial da pensão em 2/3 (dois terços) da remuneração do autor, merecendo provimento seu apelo para elevação do "quantum" ao salário que percebia quando em atividade, sem qualquer redução. - Em face do mesmo comando legal, também procede a pretensão recursal do autor para condenação do Município ao pagamento das despesas inerentes ao seu tratamento, ficando relegada a ulterior liquidação a apuração do valor respectivo. Julgado em 07-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 183 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha no serviço público e os danos sofridos pelo paciente transportado em ambulância a serviço da municipalidade, que não tomou as providências e os cuidados necessários para o transporte seguro do mesmo, deixando de adotar as medidas imprescindíveis para tanto, fica caracterizada a responsabilidade civil do município pelas lesões causadas àquele em virtude de acidente automobilístico. - A teor do art. 1539 do Código Civil, a indenização por ato ilícito deve abranger, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do salário que o lesado percebia, quando em atividade, sem qualquer redução.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira