RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CRITÉRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o dano moral foi bem estimado e fixado pelo juiz em 500 (quinhentos) salários mínimos, o bastante para desestimular o agente causador do dano da prática futura de atos semelhantes e para compensar a vítima pela dor e constrangimento irreparáveis. - Como esclarece a doutrina, "(...) a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão" (cf. "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", RUI STOCO, 3ª ed., RT, São Paulo, 1997, p. 558). - Finalmente, arbitrada que foi a verba honorária segundo os limites e critérios do art. 20, § 3º, do CPC, também não merece reparo a sentença nesse aspecto. Julgado em 07-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 183 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A indenização por dano moral deve ser fixada em importância que seja bastante para desestimular o agente causador do dano da prática futura de atos semelhantes e para compensar a vítima pela dor e constrangimento irreparáveis.
Nota da redação
RT
