RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
NORMAS QUE AUTORIZAM O PODER DE POLÍCIA - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 125.185/9
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Américo Luz
Resumo do acórdão
- Vejamos o artigo 23 da Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". - O texto constitucional expressa claramente que os municípios possuem competência administrativa para defender o meio ambiente e reprimir qualquer forma de poluição, inclusive a atmosférica, provocada por motores de combustão, como no caso em estudo. - Também não há inconstitucionalidade nas normas municipais que autorizam o exercício do poder de polícia do meio ambiente e o controle da poluição ambiental por parte da Municipalidade. - Diz a Constituição Federal, em seu artigo 30: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". - A manutenção de uma boa qualidade do meio ambiente representa nítido interesse local, sendo previsível e sensata a existência de medidas legais e administrativas que visem a este fim. - Esse tema foi muito bem estudado pelo em. Des. REYNALDO XIMENES CARNEIRO , quando do julgamento da Apelação Cível nº 125.185/9: "Inicialmente, mister ressaltar que o argumento centrado na falta de competência do Município para legislar sobre meio ambiente de modo algum deve prevalecer, visto que o art. 23 da Carta Magna estatui de modo cristalino a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere à possibilidade de estes entes compartilharem entre si a competência administrativa tangente à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas. Assim, aos Municípios caberá legislar sobre as questões ambientais, para dar consequência a tal incumbência, em caráter suplementar à legislação federal, de caráter geral, naquilo que couber, à vista da competência concorrente que também lhe é dada exercer, mas principalmente, repita-se, em virtude do alcance da competência comum, onde a liberdade para planejar políticas de proteção ambiental é ampla, como também a possibilidade de, com exclusividade, baixar normas para este fim, pois, é cediço, as questões referentes ao meio ambiente estão ligadas iniludivelmente ao interesse social". - Neste diapasão, o aresto que ora se transcreve: "É dever do Município exercer o poder de polícia, impedindo que a população polua o meio ambiente, bem como coibir qualquer depredação ambiental, fazendo cumprir as normas vigentes e impondo penas previstas em Lei'. (grifei) (RT, 117/196). - Por outro lado, a afirmação de que o referido art. 23 não seria auto-aplicável, pois seu parágrafo único exige a edição de Lei complementar que regularmente a matéria, da mesma forma, não merece lograr êxito, porquanto a necessidade de Lei complementar federal se restringe tão-somente no que concerne às políticas de cooperação entre a União, Estados, Distrito federal e Municípios nas matérias relativas ao meio ambiente, não havendo, outrossim, qualquer impedimento a que o Município edite normas em razão de sua competência comum, vez que as ações de caráter administrativo não prescindem de legislação para serem implementadas. - Ademais, conforme asseverou a i. Magistrada singular, "o art. 30, I, da CF, dispõe sobre assuntos de interesse local, sendo de se reconhecer que o meio ambiente é tema que interessa sobremaneira ás comunidades locais. Noutro vértice, não se destaca a alegação da incidência de dupla penalidade, haja vista que a legislação federal trata a matéria somente de modo indireto, coibindo a circulação de veículos que estejam em condições irregulares, vale dizer, emitindo fumaça em excesso ou produzindo sons ou ruídos acima do permitido, não se imiscuindo diretamente no campo da proteção ambiental". - Também o STJ se inclina para esse entendimento. "Administrativo. Meio ambiente. Tráfego de ônibus. Produção de fumaça acima dos níveis toleráveis. Infração à legislação ambiental do Estado do rio de Janeiro - Inexistência da alegada negativa de vigência ao art. 8º, inc. VI, da Lei nº 6.938/81, porquanto referido diploma legal, que fixa as diretrizes da política nacional do meio ambiente, não exclui a edição pelos estados ou 'municípios' de normas e padrões que objetivam a regular situação regional, ou local, específica - Dissídio não demonstrado". (Resp nº 8.579-RJ - Rel. Min. Américo Luz - DJ de 18-11-1991) - Ou melhor: "Constitucional. Meio ambiente. Legislação municipal supletiva. Possibilidade - Atribuindo
Ementa
Inexiste inconstitucionalidade nas normas municipais que autorizam o exercício do poder de polícia do meio ambiente e o controle da poluição ambiental por parte da municipalidade, certo que a manutenção de uma boa qualidade do meio ambiente representa nítido interesse local, sendo previsível e sensata a existência de medidas legais e administrativas que visem a tal fim.
Nota da redação
RT
