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MORTE DE MENOR EM SUA CRECHE - APLICAÇÃO, j. 11/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1999.

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Acórdão · 10/11/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

MUNICÍPIO — MORTE DE MENOR EM SUA CRECHE - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, em se tratando de danos provocados por agentes do Município a terceiros, não há mesmo que se cogitar de muitas delongas para se declarar a culpa do primeiro. Trata-se, sim, de se perquirir, única e tão-somente, da existência do dano causado ao cidadão e do nexo de causalidade entre a atuação daquele em relação a este. Não se cogita da licitude ou ilicitude do ato (cf. ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Responsabilidade extracontratual do Município por comportamentos administrativos", in RT, 552/11-20). Aplica-se, no caso, a teoria do risco administrativo, da qual se safa o Município se, e somente se, provar inequivocadamente, o dolo, ou a culpa exclusiva do cidadão para a ocorrência do evento danoso por ele sofrido. Afora essa possibilidade, é de se indenizar integralmente o prejudicado. - Na lição do sempre festejado HELY LOPES MEIRELES, in " direito Administrativo Brasileiro", RT, 16ª edição, p. 547: " .............. A teoria do risco administrativo (grifos originais) faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. "Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem concurso do lesado" (destaque meu)...na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço (destaques do original). - No caso dos autos, comprovou-se, sem nenhuma margem de dúvida, o fato prejudici al aos recorridos, morte do filho menor, de quatro meses, e o nexo causal entre o fato lesivo e a atitude da creche em questão. - Demais disso, mesmo se não se cuidasse de responsabilidade objetiva por se tratar de Município, a culpa da creche, fosse ou não pública, também é objetiva. "Não importa se infecção é oriunda de caso fortuito, sendo bastante que haja ocorrido dentro do estabelecimento hospitalar. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo... na qual é assinalado que a responsabilidade hospitalar encerra obrigação de resultado...", obrigando à tomada de todos os cuidados necessários e indispensáveis a quem em estabelecimento desse gênero for internado (RUI MEDEIROS, "Dicionário de Responsabilidade civil Doutrinal e Jurisprudência, Saraiva, p. 177). Julgado em 11-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Na hipótese de morte de filho menor em creche municipal, o município responde civelmente pelo dano causado, não havendo que se cogitar da licitude ou ilicitude do fato, nem de culpa dos funcionários, devendo-se provar tão somente o nexo causal entre o fato lesivo e a atitude da referida creche. Trata-se de responsabilidade objetiva, aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo, pela qual o município só se exime da indenização se provar inequivocamente o dolo ou a culpa exclusiva do lesado.

Nota da redação

RT