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MORTE DE FILHO SOLTEIRO - AÇÃO PROCEDENTE, j. 19/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1999.

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Acórdão · 18/10/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

ATROPELAMENTO POR SEU VEÍCULO — MORTE DE FILHO SOLTEIRO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É inegável o reconhecimento da jurisprudência de que o filho solteiro venha a contribuir com as despesas dos pais, enquanto solteiro, fixando-se esta contribuição até os vinte e cinco anos de idade, e não enquanto os pais forem vivos. - Assim considerando, em reexame necessário, reformo em parte a sentença, retirando dela a condenação de 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos a título de dano moral, alterando a fixação dos honorários e assim mantendo a condenação do Município-réu ao pagamento de uma pensão de 2/3 do salário mínimo em favor dos autores, desde o falecimento do filho menor até que este completasse a idade de 25 (vinte e cinco) anos, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do óbito até o pagamento das pensões vencidas e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação, condenação esta a título de reparação pelo dano material e moral. Fica ainda o Município condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos autores, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais, prejudicado o recurso voluntário. Julgado em 19-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 199 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A pensão devida aos pais pela morte de filho solteiro, em decorrência de atropelamento por veículo da municipalidade que trafegava na contramão deve ser fixada desde o falecimento até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, havendo de se considerar que, não restando comprovada a contribuição do menor para as despesas do lar e sendo o mesmo um estudante, com 15 (quinze) anos de idade, os limites da condenação por dano moral e material se confundem, baseando-se o pedido numa reparabilidade em face da existência de uma perda patrimonial remota, potencial, futura e eventual.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira