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STF, POSSIBILIDADE - REQUISITOS, j. 14/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 14 dez. 1999.

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Acórdão · 13/12/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em revisão editorial

TOMBAMENTO — POSSIBILIDADE - REQUISITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... já assentou o Excelso Pretório: "A complexidade dos fatos não exclui o caminho do mandado de segurança, desde que todos se encontrem comprovados de plano" (RT, 594/248). E lembra MARIA COELI SIMÕES PIRES que o mandado de segurança, como "ação civil especial, de rito sumário, própria para resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato omissivo ou comissivo de autoridade, não amparado por "habeas corpus", pode ser utilizada pelo proprietário ou pelo vizinho do bem tombado contra ato ilegal ou eivado de abuso de poder" ("Da Proteção do Patrimônio Cultural", Liv. Del Rey Ed., 1994, p. 222). - Também não vinga a segunda, pois, segundo ensinamento legado por HELY LOPES MEIRELLES: "O valor histórico, artístico, cultural, científico ou ambiental é proclamado pelo órgão administrativo incumbido dessa apreciação, mas, quando contestado pelo proprietário da coisa, 'para subtraí-la do tombamento, pode ser apurado em Juízo, pelos meios periciais adequados (cf. STF, RDA, II - I/24, com comentário de VICTOR NUNES LEAL). Embora a valoração histórica e a artística dependam de juízos subjetivos e conceitos estéticos individuais, nem por isso fica o ato administrativo do tombamento imune à apreciação judicial para verificar-se sua legalidade, dentro dos objetivos colimados pela legislação pertinente ("Direito administrativo Brasileiro", Malheiros editores, 19ª ed., p. 487). Em tal sentido, MARIA COELI SIMÕES PIRES enfatiza comento de DIÓGENES GASPARINI de que "da possibilidade de ser o ato de tombamento sindicado pelo Judiciário não discrepa da melhor doutrina, e os nossos tribunais, por mais de uma vez, já se julgaram competentes. Não h á razão para se retirar do judiciário o exame da legalidade do ato de tombamento, nem quando se pretende questionar os requisitos históricos, artísticos, arqueológicos ou outros definidos pela legislação vigente' (ob. cit., p. 208). E outra não é a lição do consagrado VICTOR NUNES LEAL, adotada em julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, levado ao crivo da Suprema Corte, de acordo com a qual se afirmar se um bem foi acertada ou erradamente qualificado como de valor histórico ou artístico não constitui exame de conveniência ou de oportunidade, mas precisamente uma indagação sobre se foi devida ou indevidamente aplicada a Lei (RTJ, 163/374). - Sob aspecto de mérito, a sentença comporta reexame confirmativo. Julgado em 14-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O mandado de segurança pode ser utilizado pelo proprietário ou pelo vizinho do bem tombado contra ato ilegal ou eivado de abuso de poder, sendo certo que a complexidade dos fatos não exclui o caminho do "mandamus", desde que todos se encontrem comprovados de plano.

Nota da redação

RT