RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS — TERMO INICIAL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJDF
- Relator
- Sandra de
Resumo do acórdão
- No caso, aos 12 de agosto de 1998, expediu-se carta precatória à Comarca de Três Corações para se proceder à penhora em indicados bens (fls.). - Apresentados os embargos em 26 de outubro, impugnados, denunciando-se a falta de comprovação de penhora, de pronto, o MM. Juiz sentenciou rejeitando-os. - Realmente: "Execução fiscal. Prazo para oferecimento de embargos. Penhora por carta precatória - Em execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos é de trinta dias, contados da intimação da penhora. A Lei de regência é a de nº 6.830/80, não se aplicando o Código de Processo Civil quanto às matérias que houver disciplina própria. A Lei especial afasta a geral" (TJDF - Ap. Cív. Nº 435.379/7, Rel. Des. Sandra de Santis, cf. JUIS - CD-ROM nº 16, 2º trm./99). - Entretanto, a nosso sentir, precipitada, na espécie, a atitude processual empreendida. - É que, correndo o prazo de embargos a partir da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80), evidente que haveria de se solicitar do juízo deprecado a devolução urgente da deprecada, para os fins devidos. - É que: "Se a competência para julgar os embargos é do juízo deprecante, estes podem ser apresentados nele por antecipação, embora a precatória ainda não tenha sido devolvida ou junta aos autos principais" (cfr. THEOTONIO NEGRÃO, CPCLPV, 30ª ed., Saraiva, 1999, fls. 732, 2ª parte do verbete nº 2 do art. 747). - Aliás, com as razões recursais, a apelante fez juntar certidão que, aparentemente, demonstra existência e regularidade de penhora efetivada. - Há que se juntar aos autos a carta precatória, passando-se, inclusive, ao crivo da tempestividade dos ajuizados embargos. - Com estas razões de decidir, dou provimento à apelação e, simplesmente, casso a r. sentença. Julgado em 18-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 148 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
O prazo para interposição de embargos, em execução fiscal, rege-se pelo art. 16 da Lei nº 6.830/80, contando-se a partir da intimação da penhora, mesmo naquelas realizadas por carta precatória. - Se a carta precatória ainda não foi juntada aos autos principais, há de se aguardar seu retorno para exame, inclusive, da tempestividade dos embargos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
