RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA — POSSIBILIDADE DE PEDIDO FUTURO
- Recurso
- Resp 37.151/1-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Resumo do acórdão
- Quanto à renúncia, quando presente de forma expressa e sem sombra de dúvida, é do comando jurisprudencial, conforme o aresto que se transcreve: "Alimentos. Separação judicial. Renúncia. - É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado" (STJ - Resp nº 37.151/1-SP - Terceira Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU de 27/06/94). - Por outro lado, quando se fala em dispensa de alimentos, não se pode tê-los como abdicados em consonância com os fundamentos colacionados pelo douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que, em seu parece, incluiu, conforme transcrição "ad litteram": "O fato de ter sido a mulher aquinhoada na separação judicial com a casa e o automóvel, bens que não produzem renda, dispensando à época os alimentos, não indica que esteja impedida de pleiteá-los posteriormente, pois a desistência não se confunde com a renúncia, que por ser uma abdicação do direito deve vir expressa nos autos (13/05/1997, Rel. Thyrso Silva, RT, 744/213 e JTJ, 197/12)". - Revendo os termos de acordo da conversão da separação consensual do casal em divórcio à fl., homologado judicialmente conforme fls., noto que a recorrente, à época acordante, expressou em seu pedido que "abre mão" da sua pensão por possuir meios próprios para manter sua subsistência", pensão esta estabelecida quando da separação consensual do casal, conforme se observa de fls., por acordo devidamente homologado conforme fls.. - Ora, por abrir mão, não se pode entender por intenção de renúncia, mesmo porque esta, por seu caráter definitivo, há que estar expre ssamente registrada de forma inequívoca. - A renúncia não pode ser presumida. Antes, a presunção, a meu sentir, é a de desistência, eis que abrir mão parece-me intenção temporária. Abrir mão até quando? - Por tais considerações, entendo ocorrer o interesse de agir da apelante, e possível a ela pleitear o direito ao qual não desistiu nem renunciou, mas apenas abriu mão, enquanto capaz de sua automanutenção. Julgado em 02-12-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR CARREIRA MACHADO (Revisor) Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 270 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - De acordo com o art. 40, § 5º, da CF, as pensões por morte devem ser revistas sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de forma a corresponder, sempre, à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não necessitando o referido dispositivo constitucional de norma reguladora, por ser de eficácia plena. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em apoio a esse entendimento, trago à colação a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado" (Mandado de Segurança, 16ª ed., p. 41, 1995). - E, quanto ao mérito propriamente dito, vejo que a decisão está correta, sendo irrelevante a invocação da Emenda Constitucional nº 20, que não pode atingir situação já consolidada pelo direito adquirido. - Segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "A Lei nova não atingirá o direito adquirido, não incidirá sobre o direito adquirido. A Lei nova não pode retirar 'do mundo' o fato jurídico, pois o evento já ocorreu e interferiu no mundo jurídico. Fato jurídico é o próprio fato do mundo (a morte, por exemplo) com repercussões no mundo jurídico. O fato jurídico que ainda não ocorreu, esse sim, está à mercê da Lei nova. O fato ocorrido não, porque é algo perfeito e acabado". - E, citando PACIFI MAZZONI, ressalta que: "o direito adquirido é a consequência de um fato idôneo a produzí-lo, em virtude da Lei existente no tempo em que se realizou, tendo começado, antes de entrar em vigor a Lei nova, a fazer parte do patrimônio de uma pessoa, ainda que esta não o tenha feito prevalecer por falta de oportunidade" (Comentários à Constituição de 1988, 3ª ed, p. 456/457, 1992). - Anoto que já decidi em favor da tese do apelante, por entender que o art. 40, § 5º, da CF, não era auto-aplicável, mas, diante de reiteradas decisões do eg. Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal, em sentido contrário, modifiquei o meu entendimento e passei a julgar no mesmo sentido da sentença em reexame. - A propósito, trago à colação o voto do em. Des. BADY CURI, quando do julgamento da Apelação Cível nº 61.15
Ementa
Não tendo a autora renunciado expressamente ao direito pensional, quando da conversão de separação consensual em divórcio, ocasião em que apenas "abriu mão" da pensão, tem ela interesse de agir quanto ao pedido futuro, que encontra via judicial adequada.
Nota da redação
RT
