RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, o que se constata dos autos, através da prova testemunhal, de fls., além do próprio depoimento pessoal da apelante, à fl., é que, na verdade, conviveu ela com o falecido G., em torno de quatro a seis meses, não chegando assim a ser uma convivência duradoura e contínua, a teor do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se podendo aí falar em união estável, "more uxório", com a coabitação e fidelidade presumidas, quando a prova existente nos autos, recheada até mesmo de fotografias, é no sentido de que, mesmo convivendo com a apelada, o falecido G. mantinha colóquios amorosos com várias outras mulheres. Isso afasta qualquer hipótese de fidelidade, sem nenhuma aparência de casamento com a apelante, sem aquelas relações íntimas e exclusivas de ambos, quando a Lei nº 9.278/96 impõe, inclusive, respeito e consideração mútuos, além da assistência material e moral, esta que , por sinal, nunca existiu por parte do falecido G. - Por outro lado, no que tange à formação de patrimônio comum, prova alguma fez a apelante neste sentido, mesmo porque o que se depreende dos depoimentos é que a aquisição do imóvel residencial, onde o falecido residiu com a apelante, se deu antes da convivência transitória do falecido, que veio a dar o último suspiro de vida no antro de uma casa de bordel. - Além do mais, nem jus faz à pretendida indenização por serviços domésticos, porque a prova dos autos, em nível testemunhal, não deixa dúvida de que o falecido frequentava diuturnamente a casa da filha S., ali dormindo, ali fazendo refeições, ali tinha seu quarto e ali tinha a sua roupa lavada, embora freqüentasse, também, a casa dele, onde morava a apelante. - Enfim, como reconhece a sentença, a apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Julgado em 28-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 - Janeiro a Março de 2000 - Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A convivência em torno de quatro a seis meses não caracteriza a convivência duradora e contínua, a teor do art. 1º da Lei nº 9.278/96, não se podendo aí falar em união estável, "more uxório", com coabitação e fidelidade presumidas, quando a prova existente nos autos é no sentido oposto. A referida Lei impõe, inclusive, respeito e consideração mútuos, além da assistência material e moral, que devem ser comprovadas, e, se a parte mantinha colóquios amorosos com várias mulheres, isso afasta qualquer fidelidade, e sem as relações íntimas e exclusivas de ambos, que a Lei impõe, impedida resta a caracterização. - Não faz jus à partilha de bens adquiridos antes da convivência transitória a companheira do falecido, bem como também não faz jus à indenização por serviços domésticos, se não comprovar ter prestado ditos serviços, e a prova aponta para o fato de que aquele, quando em vida, frequentava diuturnamente a casa da filha, ali dormindo, fazendo refeições e tendo suas roupas lavadas, embora frequentasse a casa dele, onde morava a companheira.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
