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STJ, Recurso Extraordinário 88.418-, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE TEM INTERESSE ECONÔMICO E MORAL, Rel. WALDEMAR ZVEITER, j. 11/11/1999
BRASIL. STJ. Recurso Extraordinário 88.418-. Relator: WALDEMAR ZVEITER. Julgado em 11 nov. 1999.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA — LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE TEM INTERESSE ECONÔMICO E MORAL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 88.418-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- Ocorre que a proibição de vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento não é absoluta, ante a exceção de erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 348 do Código Civil. - Nesse diapasão, o Recurso Extraordinário nº 88.418-SP (rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, 93/306). - A par disso, tem legitimidade para anular registro civil, em razão de falsidade ideológica, quem tenha legítimo interesse, econômico ou moral. - Nesse sentido: "Recurso civil. Falsidade. - A anulação do registro, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral. - Não incidência do disposto na segunda parte do artigo 362 do Código Civil. Legitimidade de quem pretende o reconhecimento de que é o verdadeiro pai" (STJ, Resp nº 66.691-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26-05-97, DJ de 23/06/97). - Ainda no mesmo sentido: "A falsa declaração sobre filiação legítima, no registro civil, torna o assento nulo e impugnável a qualquer tempo, pelos que tenham interesse legítimo na declaração da nulidade" (RJT, IV/111, anotado por WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA in "Comentários à Lei de Registros Públicos", v. I, 4ª ed., 1999, p. 152.). - Por guardar estreita correlação com a espécie, vale citar, ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 85.882, com ementa do seguinte teor: "Civil. Filiação. Termo de nascimento, inscrito no registro civil. Anulação, mediante prova de haver resultado de falsa declaração do suposto pai. Legítimo interesse de filho, para anular o registro de nascimento de quem não o é. - Não imped e a ação anulatória o art. 348 do Código Civil" (RE nº 85.882, Rel. Min. Décio Miranda, j. 25-05-79, DJ de 03-07-79, p. 5.157). - É digno de nota, ainda, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 81.633-PR, cuja ementa veio vazada nos seguintes termos: "Ação de anulação de registro de nascimento. Falsidade ideológica. Arguição formulada pelos pais, de que seu filho, ao prestar declarações, consignadas no termo de nascimento, dera como filho dele e de sua mulher pessoa delas não nascida. Sentença e acórdão que julgaram os autores carecedores da ação, por ilegitimidade "ad causam", com fundamento nos artigos 344 e 178, § 3º, do Código Civil. Inaplicabilidade desses preceitos da Lei civil. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, RE nº 81.633-PR, Rel. Min. Leitão de Abreu). - Nesse recurso, examinava-se acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, confirmando decisão proferida em despacho saneador, entendeu que os avós não têm legitimidade "ad causam" para impugnar registro civil de nascimento, feito pelo filho, ao fundamento básico de que o direito à ação de contestação de paternidade é privativo do pai. (art. 344 do Código Civil), em breve lapso de tempo (art. 178, § 3º, do Código Civil). - Em seu voto, o eminente Relator, Min. LEITÃO DE ABREU, dentre outras considerações, assim sustentou: "Tornar incontestável, por quem não seja o pai, a filiação declarada em assento de nascimento, nos casos em que se argúa não ser o registrado filho do casal, em vez de tutelar, como se pretende, o interesse da família, importa em enriquecê-la, pois se permitirá que nela se insiram, pelo vínculo de descendência legítima ou ilegítima, pessoas estranhas a essa relação. Entendo, por isso, que assiste razão a PONTES DE MIRANDA quando assevera que o reconhecimento é impugnável quando contrário à verdade". - E mais: "Como tenho por irrecusável, na espécie, o legítimo intere sse de agir que assiste aos recorrentes, dada a sua condição de parentes sucessíveis do recorrido, estou em que não incide, no caso, norma legal que autorize a conclusão de que os autores não possuíam legitimidade "ad causam" ". - Quando desse mesmo julgamento, assim se pronunciou o Ministro MOREIRA ALVES: "... estou de acordo com o eminente Relator, tendo em vista a circunstância de que o art. 344 do Código Civil nada tem que ver com a questão, ao estabelecer que cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, justamente para impedir que terceiros contestem e, portanto, pretendam demonstrar que o filho nascido da mulher legítima de alguém tenha sido concebido de outro que não do seu marido. Por este motivo, estabeleceu-se privatividade. Quando se trata, porém, de falsidade ou de erro de registro, o próprio art. 348 do Código Civil admite, a "contrario sensu", a possibilidade de desfazimento des
Ementa
A proibição de vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento não é absoluta (art. 348 do Código Civil), tendo legitimidade para pleitear a anulação do registro, por comprovada falsidade ideológica, quem tenha legítimo interesse econômico ou moral.
Nota da redação
RTJ
