RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em revisão editorial
VENCIMENTOS E PROVENTOS — COMO DEVEM SER FEITOS
- Recurso
- Apelação Cível 22.191/1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em 14-11-1990, o autor se aposentou, com proventos integrais, com apostilamento referente à remuneração do cargo em comissão de Diretor, nível 3, grau "A". - Posteriormente, em 26-02-1997, em cumprimento a diligência determinada pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sua aposentadoria foi retificada, nas mesmas condições do apostilamento, mas fazendo jus a proventos proporcionais, e não integrais. - Em decorrência, passou-se a um desconto parcelado como "reposição de vencimentos e vantagens", percebidos durante o período, como diferença entre os proventos integrais e os proporcionais. - Incontroverso que houve pagamento a maior, por ato unilateral da própria Administração. - Entretanto, como já ponderamos alhures e lembrado na própria inicial (Apelação Cível nº 22.191/1, de Belo Horizonte), em face da natureza alimentar dos vencimentos ou proventos, não se permite que sejam eles, abruptamente, retirados pela Administração, mesmo parceladamente. - É que: "O desconto em folha de pagamento é forma administrativa usual para retenção de contribuições de previdência, de imposto de renda, de quantias pagas indevidamente aos servidores de empréstimos contraídos no serviço... Essa modalidade de desconto é legítima quando realizada na forma e limites previstos no Estatuto respectivo e não houve dúvida sobre a quantia a ser reposta..." (HELY LOPES MEIRELES, "Direito Administrativo Brasileiro", RT, 15ª ed., p. 395). - Realmente, o art. 270 da Lei nº 869/52, que contém o Estatuto dos Funcionários do Estado de Minas Gerais, prevê a possibilidade de descontos, em folha de pagamento, em parcelas não excedentes à quinta parte de sua importância líquida, em decorrência de alguma indenização devida pelo servidor ao Estado. - Todavia, na espécie, a questão é outra e diversa, quando o Estado efetuou, de sua parte e unilateralmente, pagamentos tidos como indevidos; e o servidor, durante muitos anos, os recebeu livremente e de boa fé. - Sem um acertamento do "quantum" a se repor, a nosso sentir, não poderia a Administração impor determinado desconto mensal, comprometendo os próprios proventos, de natureza alimentar, do autor. - Nesta oportunidade, é bom ressaltar que, no egrégio Segundo Grupo de Câmaras, acompanhando o voto do em. Des. BADY CURI, no julgamento do MS nº 130.154-8/00, de Belo Horizonte, me posicionei no sentido de se anular, em caso semelhante, ato administrativo referente a desconto em contracheque de parcelas tidas como percebidas a maior, durante determinado período, da aposentadoria do impetrante à declaração de inconstitucionalidade de norma da Constituição Estadual. - Com estas razões de decidir, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Julgado em 21-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 292 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Em face da natureza alimentar dos proventos e vencimentos, não pode a Administração, ainda que parceladamente, proceder a descontos em contracheque de servidor, a título de reposição de vencimentos e vantagens tidos como indevidos, sem que seja feito um acertamento do "quantum" a se repor; mormente quando recebidos livremente e de boa-fé.
Nota da redação
RT
